joao silva, autor em JS Advocacia
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Indenização por morte de empregado

Frigorífico indenizará família de empregado morto voltando do trabalho. Indenização por morte de empregado

O empregado voltava do trabalho para casa às duas horas da manhã, quando criminosos o assaltaram e mataram com dois tiros. A indenização por morte de empregado é de R$ 200 mil.

A 3ª turma do TST manteve a condenação de um frigorífico ao pagamento de R$ 200 mil à família de um empregado assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho, de madrugada. A indenização por morte de empregado foi um dos pontos principais do julgamento.

A empresa recorreu da decisão, mas a condenação permaneceu. O frigorífico ainda pagará multa por tentar atrasar a conclusão do processo.

O caso:

O empregado, que não completou um mês na empresa, voltava para casa às duas horas da manhã, em 30/8/19, quando criminosos o assaltaram e mataram com dois tiros.

A viúva alegou, na ação trabalhista, que eles moravam em uma região perigosa e que não havia transporte público. Além disso, a empregadora não fornecia transporte. Ela narrou também que o marido foi obrigado a assinar um documento em que renunciava ao vale-transporte.

A empresa, em sua defesa, afirmou que a opção de não receber o vale-transporte havia sido do próprio empregado. Além disso, não havia prova de que ele tenha sido coagido a assinar qualquer documento. Além disso, argumentou que o local do assalto não tinha relação com o trajeto de retorno do trabalho, o que afastaria a tese de acidente de percurso.

Para a empresa, nem mesmo quem trabalha de dia ou utiliza transporte público está imune a casos como esse, “que fogem totalmente do controle das empresas”.

Situação de risco:

O TRT da 19ª região entendeu que houve conduta culposa ao exigir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, “exposto a toda sorte de intempéries”.

Para o TRT, ainda que ele tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade permanece. Não houve prova de fornecimento de transporte para equipes que encerravam sua jornada de madrugada, “mínimo que se espera de uma empresa deste porte”.

Como o TRT negou seguimento a seu recurso, a empresa interpôs, sucessivamente, agravo de instrumento, agravo para a Turma e embargos de declaração, todos sem sucesso.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, explicou que os embargos de declaração são um instrumento processual para solucionar possíveis contradições, omissões e obscuridades na decisão anterior. No entanto, todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido examinados e decididos, de forma fundamentada.

“São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios”, afirmou, avaliando que a empresa pretendia apenas polemizar em relação a fatos já amplamente discutidos.

Além disso, o relator rejeitou o argumento da empresa sobre a existência de inquérito civil com conclusão do MPT de que ela não teve responsabilidade sobre o acidente. Segundo ele, o inquérito não vincula a Justiça do Trabalho, em razão da diferença entre a natureza jurídica do inquérito e o processo examinado.

Ainda inconformada com a condenação, a empresa tenta rediscuti-la na SDI-1 – Subsecção I Especializada em Dissídios Individuais, por meio de novos embargos.

Fonte www.migalhas.com.br

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Caso esteja enfrentando qualquer uma das situações mencionadas neste artigo, não hesite em buscar mais informações. Acredita que foi submetido a alguma ilegalidade? Então, não deixe de lutar! Nós garantimos todo o amparo técnico necessário e faremos o possível para alcançar a vitória nessa batalha.

Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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Adicional de Insalubridade e Limpeza de Banheiro

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um direito dos trabalhadores expostos a condições de trabalho que possam prejudicar a saúde. Isso inclui ruídos, produtos químicos e, no caso de quem trabalha com limpeza, exposição a lixo e materiais infectantes. Portanto, esse adicional é um valor extra no salário, calculado com base no salário mínimo, e pode ser de 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau de insalubridade.

Limpeza de banheiros com grande circulação

Se você trabalha limpando banheiros usados por muitas pessoas, como em shoppings, rodoviárias ou aeroportos, saiba que isso pode te expor a agentes biológicos, como bactérias e vírus. Assim, a limpeza desses ambientes é considerada uma atividade insalubre porque aumenta o risco de contaminação e doenças, especialmente ao coletar e manusear o lixo desses locais.

Quais são os seus direitos?

Ao trabalhar na limpeza de banheiros com grande circulação, você tem direito ao adicional de insalubridade. Esse direito está previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Portanto, é essencial que sua atividade seja reconhecida como insalubre através de um laudo técnico, elaborado por um engenheiro ou médico do trabalho, que ateste a exposição a agentes nocivos.

Como garantir seu direito?

Para garantir o recebimento do adicional de insalubridade, converse com seu empregador sobre a realização do laudo técnico. Caso ele se recuse, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista para ajudar a garantir esse direito. Além disso, a empresa deve fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, como luvas e máscaras, para minimizar os riscos à saúde.

Exemplo prático

Ana trabalha em uma escola pública e é responsável pela limpeza dos banheiros. Mesmo recebendo luvas para o trabalho, Ana notou que estava frequentemente exposta a condições insalubres, como a manipulação de lixo e produtos de limpeza fortes. Portanto, ao conversar com colegas e buscar orientação no sindicato, descobriu que tinha direito ao adicional de insalubridade. Após um laudo técnico confirmar a insalubridade das condições de trabalho, Ana conseguiu começar a receber o adicional, garantindo uma remuneração mais justa e protegendo sua saúde.

Em resumo

Se você trabalha na limpeza de banheiros com grande circulação, saiba que tem direito ao adicional de insalubridade. Portanto, busque orientação e garanta esse direito, que é fundamental para sua saúde e bem-estar no trabalho.

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O que é a Rescisão Indireta na Justiça do Trabalho?

O que é a rescisão indireta?

A rescisão indireta é como se fosse uma “demissão ao contrário”. Em outras palavras, é quando o empregado pede para sair do emprego, mas com todos os direitos de uma demissão sem justa causa, porque o patrão cometeu alguma falta grave. Dessa forma, é uma maneira de o trabalhador se proteger quando as condições de trabalho se tornam insustentáveis por culpa do empregador.

Situações que justificam a rescisão indireta

Imagine que você trabalha em uma empresa e seu chefe começa a atrasar o pagamento do seu salário constantemente. Além disso, ele não deposita o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e ainda te trata com falta de respeito, como gritar ou humilhar na frente dos colegas. Nesses casos, você pode recorrer à justiça do trabalho e pedir a rescisão indireta do contrato.

Direitos do trabalhador na rescisão indireta

Ao solicitar a rescisão indireta e a justiça aceitar seu pedido, você tem direito a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa. Isso inclui aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, saque do FGTS com multa de 40%, e até o seguro-desemprego, se cumprir os requisitos.

Exemplo prático de rescisão indireta

Vamos a um exemplo prático: Maria trabalha em uma fábrica e há três meses não recebe seu salário em dia. Além disso, o ambiente é hostil, com gritos e ameaças constantes. Maria decidiu procurar um advogado trabalhista e entrou com o pedido de rescisão indireta. Após analisar o caso, a justiça deu ganho de causa a Maria, que recebeu todos os seus direitos rescisórios, como se tivesse sido demitida sem justa causa.

A importância da orientação jurídica

Em resumo, a rescisão indireta é uma proteção importante para o trabalhador, garantindo que ele possa deixar um emprego em condições precárias sem perder seus direitos. Por isso, buscar orientação jurídica é essencial para entender se o seu caso se encaixa nessa situação e como proceder.

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Notícias

Loja indenizará empregada por forçá-la a fazer dancinhas para o TikTok

O juiz do Trabalho Fabrício Lima Silva, da vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, condenou uma loja de móveis a indenizar ex-funcionária em R$ 12 mil por forçá-la a gravar vídeos com dancinhas para o TikTok. Na decisão, o magistrado considerou que o uso indevido da imagem da empregada e o conteúdo vexatórios dos vídeos causaram-lhe sofrimento, angústia e exposição indevida.

Na ação trabalhista, um dos pedidos da autora, que na época estava grávida, foi uma indenização por danos morais. Ela alegou que o dono da loja criou um perfil no TikTok para divulgar a empresa, mas que os vídeos a colocaram em situações constrangedoras por terem conteúdo apelativo.

Em sua defesa, a empresa afirmou que os vídeos foram postados na rede social particular do seu sócio-proprietário, sem finalidade comercial ou conexão com sua página de vendas. Reconheceu que alguns empregados participaram dos vídeos, mas disse que a participação foi voluntária, sem ameaças ou outra forma de assédio.

Na sentença, o juiz ponderou que a Constituição assegura a devida proteção à imagem e aos dados pessoais dos cidadãos, com a previsão de devida indenização em caso de violações. No mesmo sentido, destacou que a LGPD (lei 13.709/18) estabeleceu importantes bases para o tratamento de dados pessoais em nosso país.

Citando um outro julgado, o magistrado ressaltou que o consentimento dos titulares dos dados no contexto das relações de trabalho não pode ser considerado como dado livremente devido ao desequilíbrio evidente entre as partes.

Além disso, ressaltou que qualquer pessoa tem direito de preservar sua imagem do uso comercial indevido ou da associação com conceitos vexatórios ou humilhantes.

“No caso dos autos, destaco que a prova oral produzida pela própria reclamada contraria a tese defensiva de que os vídeos não tinham intuito comercial, uma vez que ambas testemunhas destacaram que estavam relacionados a sua estratégia de marketing, sendo coordenados pelos Senhores (…) e (…). Destaco que a veiculação de vídeos em redes sociais, com roteiros pré-produzidos, alguns com conotações sexuais e outros com a utilização de expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem- atributo da trabalhador.”

Na avaliação do juiz, é irrefutável a violação dos atributos da personalidade da autora.

“O uso indevido da sua imagem e o conteúdo vexatórios dos vídeos causaram-lhe sofrimento, angústia e exposição indevida. Nesse norte, considerando-se os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, os requisitos do artigo 223-G, da CLT, bem como a finalidade pedagógica (escopo educacional da jurisdição), punitiva e compensatória do instituto, arbitro o valor da condenação por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).”

Fonte Migalhas