Indenização por morte de empregado

Frigorífico indenizará família de empregado morto voltando do trabalho. Indenização por morte de empregado

O empregado voltava do trabalho para casa às duas horas da manhã, quando criminosos o assaltaram e mataram com dois tiros. A indenização por morte de empregado é de R$ 200 mil.

A 3ª turma do TST manteve a condenação de um frigorífico ao pagamento de R$ 200 mil à família de um empregado assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho, de madrugada. A indenização por morte de empregado foi um dos pontos principais do julgamento.

A empresa recorreu da decisão, mas a condenação permaneceu. O frigorífico ainda pagará multa por tentar atrasar a conclusão do processo.

O caso:

O empregado, que não completou um mês na empresa, voltava para casa às duas horas da manhã, em 30/8/19, quando criminosos o assaltaram e mataram com dois tiros.

A viúva alegou, na ação trabalhista, que eles moravam em uma região perigosa e que não havia transporte público. Além disso, a empregadora não fornecia transporte. Ela narrou também que o marido foi obrigado a assinar um documento em que renunciava ao vale-transporte.

A empresa, em sua defesa, afirmou que a opção de não receber o vale-transporte havia sido do próprio empregado. Além disso, não havia prova de que ele tenha sido coagido a assinar qualquer documento. Além disso, argumentou que o local do assalto não tinha relação com o trajeto de retorno do trabalho, o que afastaria a tese de acidente de percurso.

Para a empresa, nem mesmo quem trabalha de dia ou utiliza transporte público está imune a casos como esse, “que fogem totalmente do controle das empresas”.

Situação de risco:

O TRT da 19ª região entendeu que houve conduta culposa ao exigir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, “exposto a toda sorte de intempéries”.

Para o TRT, ainda que ele tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade permanece. Não houve prova de fornecimento de transporte para equipes que encerravam sua jornada de madrugada, “mínimo que se espera de uma empresa deste porte”.

Como o TRT negou seguimento a seu recurso, a empresa interpôs, sucessivamente, agravo de instrumento, agravo para a Turma e embargos de declaração, todos sem sucesso.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, explicou que os embargos de declaração são um instrumento processual para solucionar possíveis contradições, omissões e obscuridades na decisão anterior. No entanto, todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido examinados e decididos, de forma fundamentada.

“São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios”, afirmou, avaliando que a empresa pretendia apenas polemizar em relação a fatos já amplamente discutidos.

Além disso, o relator rejeitou o argumento da empresa sobre a existência de inquérito civil com conclusão do MPT de que ela não teve responsabilidade sobre o acidente. Segundo ele, o inquérito não vincula a Justiça do Trabalho, em razão da diferença entre a natureza jurídica do inquérito e o processo examinado.

Ainda inconformada com a condenação, a empresa tenta rediscuti-la na SDI-1 – Subsecção I Especializada em Dissídios Individuais, por meio de novos embargos.

Fonte www.migalhas.com.br

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