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Direito Trabalhista

Trabalhar sem registro na carteira de trabalho: Direitos?

Direitos que você pode exigir

Mesmo sem o registro na carteira, você pode ter direito a vários benefícios trabalhistas. Entre eles estão o salário correto, horas extras, férias com adicional de um terço, 13º salário, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Como provar que trabalhou sem registro

Use testemunhas, e-mails, comprovantes de pix, mensagens de WhatsApp, folhas de ponto, fotos no ambiente de trabalho e outros documentos. Qualquer evidência que comprove seu vínculo com a empresa pode ser utilizada em um processo trabalhista. Além disso, quanto mais provas você reunir, maior a chance de sucesso no processo.

Exemplo prático: Trabalhar sem registro na carteira de trabalho

Vamos supor que PAULO trabalhou como PEDREIRO para um construtor durante um ano sem registro. Ele recebia o salário de R$ 150,00 por dia, pagos por quinzena, mas não tinha férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, nem depósitos de FGTS. Paulo procurou nosso escritório e conseguiu reunir mensagens de WhatsApp trocadas com o empregador, fotos no ambiente de trabalho e testemunhas, como colegas e clientes, além de comprovantes de pix referente ao salário que recebia. Com essas provas, Paulo entrou com uma ação trabalhista e teve seu vínculo empregatício reconhecido. Assim, ele recebeu mais de R$ 10 mil de indenização referente a seus direitos pelo serviço sem registro.

O que fazer se você está nessa situação

Se você trabalhou sem registro na carteira de trabalho, o primeiro passo é procurar um advogado trabalhista para analisar o seu caso. Ele pode orientar sobre a melhor forma de reunir provas e ingressar com a ação judicial. Portanto, não se intimide por não ter a carteira assinada; a lei está ao seu lado para garantir que você receba todos os seus direitos trabalhistas.

Podemos te Ajudar

Na JS Advocacia, já ajudamos centenas de trabalhadores. Mais de 600 trabalhadores atendidos em todo o Estado de São Paulo.

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Empregado que era elevado a até 12 m. sem EPIs deve ser indenizado

Se o empregado fica continuamente exposto a risco acentuado, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho. Sua integridade física e mental não pode permanecer condicionada à imprevisibilidade da sorte.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma distribuidora de remédios a indenizar um operador de transpaleteira elétrica — uma máquina de transporte de cargas pesadas — que trabalhava em alturas de até 12 metros sem equipamentos de proteção individual (EPIs).

O acórdão manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância. No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

Perícia

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o funcionário prestava seus serviços. Ele não utilizava linha de vida, capacete ou botinas.

A gaiola usada para elevar pessoas era inadequada; não era projetada para isso, mas sim para transporte de materiais. Além disso, a validade do cinto de segurança do equipamento estava expirada.

“Como o operador permanece ‘pendurado’ pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira”, apontou o expert. Em outras palavras, os materiais não impediam as consequências da queda em altura.

Julgamentos

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) acolheu as conclusões periciais. O juiz Almiro Eduardo de Almeida também considerou o depoimento de um preposto da empregadora, que reconheceu a falta de isolamento e sinalização na área de atuação e a inexistência de plano de emergência para o caso de acidente.

“É dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”, assinalou Almeida. A empresa recorreu.

No TRT-4, o desembargador-relator George Achutti observou que, de fato, não eram fornecidos os EPIs “aptos e necessários à elisão do risco”.

Por isso, concluiu que a empregadora descumpriu normas regulamentadoras do governo federal. O dano moral seria “decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”.

Fonte Conjur

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Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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TRT-18 condena empresa que pagava parte do salário ‘por fora’

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma construtora a alterar o contrato de trabalho de um empregado que recebia parte do salário “por fora”. Com a decisão, a empresa terá de pagar verba salarial não contabilizada.

O autor da ação atuava como motorista na construtora e foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo o motorista, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

Derrotada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação ao pagamento de salário extrafolha, com a alegação de que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. No recurso, a empregadora sustentou também que o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores, pois essa testemunha também mantém processo na Justiça do Trabalho contra a empresa.

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo interesse no processo.

Em que pese a reclamada negar o pagamento de salário “por fora”, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$ 2.300,00, apesar de em sua carteira de trabalho estar registrada a remuneração de apenas R$ 1.156,70”, destacou ela.

Diante disso, a desembargadora confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos do salário “oficial” em aviso prévio, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, além das horas extras e dos pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

Fonte Conjur

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Revisão da vida toda – INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 01/12/2022 uma decisão de fevereiro que permite que aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenham direito à chamada “revisão da vida toda”.

Essa revisão poderá ser pedida pelos trabalhadores que começaram a contribuir para o INSS antes de 1994 e que se aposentaram depois de 1999.

Com certeza é uma decisão que significa uma VITÓRIA para nós, pois irá beneficiar muitos aposentados e pensionistas.

Queremos que você também seja beneficiado, então não corra o risco de não procurar os seus direitos dentro do prazo.

Leia abaixo tudo que você precisa saber sobre a Revisão da Vida Toda.

Naquele ano, em 1994, o cálculo do valor dos benefícios do INSS começou a ser feito considerando apenas os valores recolhidos depois da criação do Plano Real – ou seja, para calcular a média dos salários que servirá como base de pagamento da aposentadoria, o INSS usa apenas os pagamentos em reais.

A ‘revisão da vida toda’ é um novo cálculo da média mensal, que vai considerar todos os salários do trabalhador, mesmo os anteriores a julho de 1994, feitos em outras moedas, como o cruzeiro real e o cruzeiro.

Para quem vale a pena a revisão?

A revisão só beneficia quem tinha altos salários antes de 1994 e cujas contribuições, ao serem computadas na aposentadoria, farão diferença no cálculo do valor.

trabalhadores que ganhavam pouco, antes de 1994, não terão vantagem – se forem incluídas as remunerações antigas de baixo valor, isso poderá diminuir a aposentadoria recebida hoje. Mas para analisar melhor a situação, indicamos a realização do cálculo prévio para sabermos exatamente se a revisão valerá a pena.

Quem pode pedir?

Para se beneficiar da “revisão da vida toda”, é preciso preencher os seguintes requisitos:

  • Ter aposentadoria com data de início entre 29/11/1999 e 12/11/2019, para que tenha havido a aplicação da regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999 – neste caso, a média salarial calculada pelo INSS para pagar a aposentadoria foi feita com os 80% maiores salários desde julho de 1994, quando o Plano Real passou a valer;
  • Ter recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos, desde que seja antes da reforma da Previdência, que entrou em vigor em novembro de 2019;
  • Ter começado a contribuir com o INSS antes de julho de 1994.

Pode pedir a revisão somente quem recebeu o primeiro pagamento do benefício previdenciário nos últimos 10 anos, em razão do prazo decadencial. Esse prazo é contado a partir do mês seguinte à data em que o segurado recebeu a primeira aposentadoria.

Por isso, é importante ingressar com ação na Justiça o mais rápido possível para conseguir ter o direito julgado de acordo com a decisão da corte superior.

Caso o aposentado há menos de 10 anos queira revisar seu benefício, deverá realizar um cálculo prévio com a conversão das moedas anteriores para verificar se realmente o benefício será aumentado.

Se ficou com alguma dúvida, fique tranquilo (a), entre em contato e um dos nossos advogados irá te auxiliar.

Quais benefícios podem ser revistos?

Os benefícios do INSS que podem ser contemplados com a “revisão da vida toda” são:

  • aposentadoria por idade
  • aposentadoria por tempo de contribuição
  • aposentadoria especial
  • aposentadoria da pessoa com deficiência
  • aposentadoria por invalidez
  • pensão por morte

Como pedir a revisão

Para pedir a “revisão da vida toda”, os segurados devem ingressar com uma ação, por meio de um advogado especialista no assunto, levando em conta as seguintes situações:

Os documentos necessários para ingressar com a ação são:

  • CNIS, que é o extrato previdenciário com registro de todas contribuições previdenciárias: os vínculos nos empregos, afastamentos, contribuições devem estar corretamente registrados. O documento pode ser encontrado no portal meu.inss.gov.br ;
  • RG e CPF;
  • Comprovante de residência (atualizado e em nome do segurado);
  • Carta de concessão da aposentadoria, ou processo administrativo da concessão (caso não tenha esse documento, seu advogado saberá como obter).

O que fazer agora?

Quem não entrou com ação ainda tem que fazer um cálculo prévio para ver se vale a pena fazer o pedido de revisão, e aqui, você está no lugar certo!

Nós, da JS Advocacia já ajudamos centenas de aposentados e pensionistas. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis. E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.

Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

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A empresa exigiu que você abrisse uma MEI para ser contratado?

Muitas empresas, com o objetivo de fugir dos direitos trabalhistas de seus empregados, optam por tentar fugir do pagamento de tais direitos exigindo a contratação por meio de PJ (pessoa jurídica).

Como acontece a contratação por meio de PJ?

Com o objetivo de reduzir alguns custos trabalhistas, a empresa na hora de contratar o empregado, solicita para que este abra uma MEI – Pessoa jurídica para ser contratada.

Dessa forma, a empresa acaba criando um vínculo com a pessoa jurídica que é representada pelo empregado que a empresa pretende contratar.

Com isso, a empresa que está contratando terá de pagar menos taxas, impostos e outras verbas.

E isso não gera um vínculo empregatício?

O vínculo empregatício (para ser empregado) é definido por 4 requisitos, sendo eles:

Pessoalidade:

Quando você é contratado para uma determinada função, só você poderá exercer essa função. Por exemplo, se você é vendedor em uma loja de roupas, contratado CLT, e fica doente. Você não pode mandar algum familiar ou amigo no seu lugar para executar a sua função. Você é que foi contratada para isso.

Caso você fosse contratado como PJ, nesse caso você tem a obrigação de enviar alguém no seu lugar, que consiga executar as mesmas funções. Visualizou a diferença?

Habitualidade:

Habitualidade nada mais é do que a sua jornada de trabalho. Seja semanal ou quinzenal. O trabalho diário PODE configurar vínculo empregatício, mas desde que você se enquadre nos outros requisitos.

Essa parte poderá ser negociada com a empresa contratante, caso você seja contratado como PJ.

Subordinação:

É quando você precisa cumprir todas as regras ditas pelo empregador ou patrão, até mesmo em relação ao horário de trabalho e funções.

Onerosidade:

Aqui falamos do salário, da remuneração. Todo empregado deverá receber o seu salário. Tal característica é comum em qualquer tipo de contratação.

Ou seja, aquele que trabalha sob todos os requisitos apresentados acima, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, mesmo que contratado por PJ, certamente poderá ser considerado empregado, podendo ter direito a todos os direitos trabalhistas.

Se você foi contratado como pessoa jurídica e está enfrentando qualquer tipo de complicações, recomendamos que você busque agora mesmo a ajuda de um advogado especialista em direito do trabalho.

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Nós, da JS Advocacia já ajudamos centenas de trabalhadores. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis aos trabalhadores. E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.

Então, se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

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Hora extra, entenda se você tem direito!

Olá trabalhador (a), neste artigo informativo você irá entender tudo sobre hora extra. Conhecer o seus direitos trabalhistas é importante para evitar prejuízo financeiro. Então leia com atenção.

Qual a jornada de trabalho prevista em lei?

De acordo com a lei a jornada de trabalho é classificada de acordo com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito) horas por dia no máximo, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Desde que expressamente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é permitida a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala.

O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que a necessidade de realização de horas extras não seja por motivo de força maior, para a conclusão de serviços inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto.

Onde devo registrar minhas horas extras?

As empresas com mais de 10 (dez) funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto, onde o trabalhador deverá registrar o horário de entrada e saída e intervalo de almoço/descanso. Por erro ou má-fé, as empresas podem deixar de registrar as horas extras exercidas pelo trabalhador. Por isso é importante ter prova do labor extrajornada como e-mails, mensagens com o patrão ou supervisor ou testemunhas caso seja necessário pleitear tais horas extras não pagas na Justiça do Trabalho.

Como deve ser feito o pagamento das horas extras?

A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho. O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%. Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto é importante sempre verificar a norma coletiva.

É o trabalhador que precisa provar as horas extras realizadas?

Não, é a empresa. Mas há casos em que o trabalhador se sente lesado pelo não pagamento e pode ser necessário recorrer à justiça. Nestes casos, o trabalhador entra com ação na Justiça do Trabalho. A empresa que possui mais de 10 (dez) funcionários deverá obrigatoriamente apresentar os controles de ponto. Se não possuir, é considerado válido a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. Tenha testemunhos de colegas e outras provas para fortalecer as suas alegações.

Trabalhar durante o horário de almoço é considerado hora extra?

Ao empregado que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia, é devido a concessão de um intervalo de repouso/ alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas. O intervalo de almoço é direito do trabalhador, e durante este período ele pode fazer o que quiser, pois não está em atividade. No entanto, se a empresa o obriga a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda que por apenas 10 (dez) minutos, por exemplo, tem direito o empregado a receber hora extra pelo tempo trabalhado (tempo suprimido).

Sou obrigado a ficar com o celular ligado fora do trabalho (sobreaviso). Recebo horas extras por isso?

Quando o funcionário precisa ficar de prontidão para a realização de eventuais atividades mesmo quando está fora de sua jornada de trabalho, este tempo é considerado “sobreaviso”, e por ele são pagos o valor de ⅓ da hora da jornada convencional, considerando a disposição do funcionário em relação à empresa. Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

A empresa alega que possuo cargo de confiança. Devo receber pelas horas extras trabalhadas?

Os empregados que exercem cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada de acordo com o artigo 61 da CLT, devendo receber uma gratificação de função de 40% do valor do seu salário. Contudo, importa ressaltar que o simples cargo de gerência, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança. Para exercer cargo de confiança o empregado deverá ter poderes de gestão ou administração, realizando atos que deveriam ser praticados pelo próprio empregador, ao ponto de ter o poder de destino da própria empresa.

Trabalho externo. Tenho direito às horas extras?

Em regra, o funcionário que trabalha externo também tem direito ao recebimento das horas extras realizadas. A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou papeleta para controle da jornada, devendo realizar o pagamento das horas extraordinárias exercidas. O controle de jornada só é dispensado em caso de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser expressamente anotada da Carteira de Trabalho do empregado.

Trabalho de casa (home-office ou teletrabalho). Como provo e recebo pelas horas extras realizadas?

O trabalho realizado no domicílio do empregado não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador. Portanto, o trabalho home office é considerado um contrato de trabalho comum. O empregador é sim obrigado a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear os equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do empregado. A jornada de trabalho deverá ser anotada através de controle de jornada e as horas extras realizadas deverão ser pagas pela empresa.

O que significa banco de horas das horas extras?

O banco de horas extras é uma modalidade de organização que permite que as horas extras sejam compensadas em faltas ou que a jornada seja distribuída pela semana de acordo com as demandas e necessidade do serviço, podendo se converter em folgas. O banco de horas só é válido se expressamente previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Se no momento do término do contrato de trabalho o trabalhador tiver horas positivas no banco de horas, a empresa deverá realizar o pagamento como horas extras.

O que significa regime de compensação das horas extras?

O regime de compensação é aquele em que as horas extras trabalhadas são convertidas em folgas posteriores. Por exemplo se o trabalhador possui uma jornada de 44 horas semanais, ele pode trabalhar por dez horas em dois dias de segunda a sexta, oito nos três outros dias úteis e folgar o sábado. A compensação de jornada só é válida se ajustada por acordo individual escrito ou previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho. A compensação deve ocorrer na mesma semana, ou no máximo dentro de mesmo mês, devendo respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho (duas horas extras por dia). As horas extras realizadas não podem ser habituais. Caso não seja observado os requisitos acima, o empregador deverá realizar o pagamento do adicional de horas extras. Se o empregador extrapolar o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.

Em quais parcelas do salário as horas extras refletem?

As horas extras são integradas ao salário do trabalhador, refletindo sobre os demais encargos e bonificações aos quais as empresas devem pagar e os trabalhadores receber. As horas extras refletem em aviso prévio, repouso semanal remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no FGTS e multa fundiária e nos demais adicionais que o trabalhador receber.

É legal fazer pré-contratação de horas extras?

A pré-contratação de horas extras, a qualquer tempo, é nula de pleno direito. Os salários pagos ao trabalhador que houver firmado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive se houver previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias, remuneram apenas as horas normais previstas na CLT. A esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais verbas salariais.

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Se você trabalhador (a), sofreu alguma ilegalidade e não recebeu pelas horas extras trabalhadas, recomendamos que você procure ajuda de um escritório especialista na defesa dos trabalhadores, e aqui, você está no lugar certo!

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Então, se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

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Trabalhou sem carteira assinada? Conheça os seus direitos e saiba o que fazer

O trabalho sem carteira assinada não é novidade para ninguém, várias empresas, pequenas, médias e grandes, fazem isso atualmente. Na maioria das vezes, trabalhar sem carteira assinada significa perder dinheiro para o trabalhador.

Pensando nessa grande quantidade de trabalhadores que tem seus direitos negados pelas empresas/empregador, elaboramos o presente artigo, trazendo as informações mais importantes sobre o assunto.

1 – Quem tem direito a ter a carteira assinada?

Todos os empregados têm direito a ter a carteira assinada, é um dos direitos mais básicos. São empregados as pessoas físicas que trabalham:

  • Recebendo salário, por dia, semana, quinzenal ou por mês;
  • De forma habitual (Exemplo: de segunda-feira a sexta-feira, 8 horas por dia);
  • De forma pessoal, são sendo permitido que o trabalhador mande outra pessoa trabalhar no seu lugar;
  • De forma subordinada a um empregador, ou seja, cumprindo ordens e horário determinado por um patrão;

Para ser considerado um empregado e ter direito a carteira assinada, você precisa preencher todos esses requisitos. Se faltou um, já não pode ser considerado empregado.

2 – Empregado doméstico tem direito a carteira assinada?

Sim, todos os empregados e empregadas domésticas têm direito à carteira assinada. Tem o detalhe que, para ser empregado doméstico, precisa trabalhar pelo menos 3 vezes na semana. Caso contrário, será considerado diarista.

3 – A empresa é obrigada a registrar os funcionários?

As empresas são obrigadas a registrar os seus empregados, todos aqueles que preenchem os requisitos que foi mostrado acima. Sendo subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

4 – Qual o prazo para registrar um funcionário?

Antigamente, o prazo era de 48h, mas depois da reforma trabalhista, o prazo aumentou para 5 dias úteis.

Assim, se você começou a trabalhar no dia 01/01/2021, ela pode até deixar para assinar a carteira 5 dias úteis depois, mas lá deve constar que você começou a trabalhar no dia 01/01/2021. Da mesma forma que a empresa tem o prazo de 5 dias úteis para assinar a carteira, ela tem esse mesmo prazo para baixar, depois da demissão.

5 – Posso ter dois empregos de carteira assinada?

Sim, você pode ter quantos empregos com carteira assinada quiser. Para a lei, os empregados não precisam ser exclusivos de um empregador, a não ser que exista algum tipo de contrato de exclusividade. Claro, para que isso funcione, precisa existir compatibilidade entre os horários. Não adianta querer ter dois empregos no mesmo horário.

6 – Quais os direitos do trabalhador sem carteira assinada?

O trabalhador empregado, mas que não tem a carteira assinada, terá todos seus direitos trabalhistas resguardados, como por exemplo:

  • FGTS;
  • Aviso prévio;
  • Férias;
  • 13º salário;
  • Horas extras;
  • Adicional noturno;
  • Adicional de insalubridade.

Ou seja, tudo o que um empregado com carteira assinada tem direito. Claro, para conseguir esses direitos, provavelmente será necessário dar entrada em uma Ação Trabalhista contra a empresa. Na Ação, você precisará provar que era empregado daquela empresa.

7 – Quais são os problemas em não ter a carteira assinada?

O empregado que não tem a carteira assinada não perde os seus direitos, mas vai precisar entrar na Justiça para cobrar. Enquanto não entrar na Justiça, várias vantagens serão perdidas, como:

  • Benefícios previdenciários;
  • FGTS;
  • Férias;
  • 13º Salário;
  • Aviso prévio.

Além disso, se você não for atrás de resolver a situação, o tempo em que você trabalhou sem carteira assinada não será contado para sua aposentadoria. Por isso, é muito importante ter a carteira de trabalho assinada.

8 – A empresa não quer assinar a minha carteira de trabalho, e agora?

Se você continua trabalhando na empresa e ela se recusa a assinar a sua carteira de trabalho, o primeiro passo é guardar provas. Junte a maior quantidade de provas possíveis, assim você terá mais facilidade em conseguir os seus direitos na Justiça. Você vai precisar provar que:

  • Trabalhava habitualmente;
  • Recebia salário;
  • Estava subordinado ao empregador.

As formas que mais utilizamos para provar que um empregado foi funcionário de uma empresa são:

  • Fotografias do empregado trabalhando;
  • Fotografias do empregado usando uniforme da empresa;
  • Extrato da conta com os pagamentos recebidos da empresa;
  • Recibos entregues pela empresa;
  • Mensagens de WhatsApp trocadas com a empresa;
  • Geolocalização;
  • Testemunhas.

Depois de juntar todas as provas necessárias, você vai precisar escolher quando vai entrar com uma Ação Trabalhista. Você tem as seguintes opções:

  • Entrar com uma Ação e continuar trabalhando;
  • Entrar com uma Ação e sair da empresa;
  • Aguardar sair da empresa para entrar com uma Ação;

Depois de decidir isso, o ideal é uma consulta com um advogado trabalhista especialista, para que ele calcule os seus direitos e dê entrada imediatamente no seu processo trabalhista.

Só tem um detalhe: se você trabalha há mais de 5 anos, a cada dia que passa você perde um dia dos seus direitos. Se você quer sair da empresa, existe uma maneira de você sair e receber todos os seus direitos, sem precisar pedir demissão, através da rescisão indireta.

9 – Trabalhei sem carteira assinada e fui demitido, e agora?

Para resolver a sua situação, só com uma Ação Trabalhista contra a empresa. Na Ação, você vai pedir que a empresa seja condenada a:

  • Reconhecer que você foi empregado dela;
  • Pagar os direitos que foram negados, inclusive o acerto;
  • Fazer o encaminhamento ao seguro-desemprego, quando for o caso;

O primeiro passo para tudo isso, é coletar as provas de que você trabalhou sem carteira assinada e conversar com o seu advogado. É importante apenas ficar atento ao prazo para fazer isso, pois na Justiça do Trabalho existe um prazo para que você cobre os seus direitos.

10 – Quanto tempo tenho pra colocar a empresa na Justiça?

Você tem 2 anos para colocar a empresa na Justiça, contados do fim do contrato.

11 – Conclusão

Agora você já sabe tudo sobre trabalho sem carteira assinada, inclusive o que fazer se estiver nessa condição. Se você continua trabalhando sem carteira assinada, aproveite esse momento para juntar provas. Muita gente “perde” essa oportunidade por não saber quais são seus direitos.

Por isso, aproveite esse momento para juntar todas as provas necessárias e assim você conseguirá recuperar os direitos que foram negados pela empresa.

Se você trabalhador (a), sofreu alguma ilegalidade e não foi registrado pela empresa, recomendamos que você procure ajuda de um escritório especialista na defesa dos trabalhadores, e aqui, você está no lugar certo!

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Entenda tudo sobre indenização por acidente de trabalho

Neste artigo, trouxemos todas as informações que qualquer trabalhador (a) precisa saber sobre indenização por acidente de trabalho.

Já vou logo te adiantando que, diferente do que você está imaginando, não existe apenas uma indenização por acidente de trabalho.

Então vamos lá.

1 – O que diz a lei sobre indenização por acidente de trabalho?

Existem várias normas que estabelecem as várias modalidades de indenização no caso de acidente de trabalho.

A primeira e mais importante, é a Constituição, que garante indenização por acidente de trabalho. O Código Civil obriga aquele que causa dano a outra pessoa, a indenizá-la.

Nesse caso do Código Civil, ele regulamente os casos em que a empresa comete uma irregularidade, e causa o acidente. Por causa desse ato ilícito, ela deve indenizar o empregado.

A lei trabalhista protege aqueles que sofrem dano na esfera moral ou existencial, garantindo a indenização.

Assim, a lei estabelece que os trabalhadores acidentados têm direito a indenização, dano por danos materiais, como danos morais, e que quando houver ato ilício da empresa, ela deverá indenizar o funcionário.

2 – Tipos de indenização por acidente de trabalho

Segundo a lei trabalhista, um empregado pode pedir indenização por:

  • Danos morais;
  • Danos existências;
  • Danos estéticos;
  • Danos materiais.

Existe ainda a possibilidade de se pedir a indenização por causa da perda de uma chance.

Você achava que só existia um ou dois tipos de indenização, né?

A maioria das pessoas só conhece as indenizações por danos morais e materiais, mas existem todas essas outras.

Vou explicar melhor cada uma delas a seguir.

Indenização pelos danos materiais

Existem 2 tipos de danos materiais: Dano emergente; Lucros cessantes.

Dano emergente é aquilo que você perde, ou o dinheiro que você gasta por causa do acidente, por exemplo:

  • Despesas médicas;
  • Celular quebrado durante o acidente;
  • Internação hospitalar;
  • Fisioterapia após o acidente.

Tudo isso pode ser considerado como dano emergente.

Já o lucro cessante é aquilo você deixa de ganhar por causa do acidente.

O caso mais comum, é quando o funcionário fica com alguma sequela definitiva, que diminui a capacidade de trabalho dele.

Nesses casos, o empregado tem direito a receber uma pensão mensal, no valor equivalente à redução da capacidade.

Por exemplo: Um empregado que sofre um acidente e perde um dedo, causando uma perda de capacidade de trabalho de 5%. Antes, ele tinha 100% de capacidade de trabalho, e agora ficou com 95%. A empresa deverá indenizá-lo por essa redução de 5%, pagando o equivalente a 5% do salário dele, até que se aposente ou morra.

Em todos os casos, os danos materiais devem ser comprovados.

Você precisa comprovar os gastos que teve, e que terá, bem como a redução de capacidade, caso contrário, não receberá a indenização.

Indenização por danos morais

A dor moral é aquela que ataca nossa alma, de maneira subjetiva.

Você não consegue mostrar o tamanho do sofrimento psicológico de alguém, é algo que você apenas se pesume.

Por isso, o dano moral é também considerado um dano extrapatrimonial, que vai além do patrimônio material (dinheiro, bens, posses etc).

Não há como provar que alguém sofreu um dano moral, isso é algo impossível, já que não há como se medir o dano moral.

Sofrer dano moral é algo presumido. Isso significa que o que se prova é o fato que gerou o dano, não o dano em si. Por exemplo: Quando uma pessoa xinga a outra, obviamente ela vai se ofender.

Alguns vão se ofender mais, outros menos, mas presumimos que ninguém gosta de ser xingado e isso vai causar um dano em qualquer pessoa.

No acidente de trabalho, o dano moral geralmente é presumido.

O simples fato de você ter sofrido o acidente, vai causar o dano moral, que geralmente repercute de várias formas.

Por exemplo, você não vai conseguir dormir por um tempo, terá pesadelos, vai se sentir humilhado, caso gere alguma ferida etc.

Alguns exemplos de situações, causadas pelo acidente de trabalho, que refletem o dano moral são:

  • O medo de se tornar inválido por causa do acidente;
  • O sofrimento de não conseguir realizar atividades básicas, como tomar banho e se alimentar sozinho;
  • A humilhação de precisar de vigilância de outra pessoa;
  • A sensação de não ser mais produtivo;
  • A dor de ser excluído dos demais colegas de trabalho, após o acidente.

Como não é possível medir o tamanho do dano moral, é difícil dizer quanto será a indenização por acidente de trabalho.

Existem vários parâmetros que o Juiz deve considerar, que falarei mais no tópico 4, e que são considerados para definir o valor de todas as indenizações por dano extrapatrimonial.

A ideia básica é, precisa ser um valor que:

  • Faça com que a empresa seja punida;
  • Traga uma reparação para a vítima;
  • Não cause um enriquecimento à vítima.
  • De acordo com essas premissas, o juiz vai dizer se a indenização é de 1, 10 ou 100 mil reais, ou outro valor que ele ache justo.

Indenização pelos danos estéticos

Caso o acidente de trabalho gere algum tipo de sequela física, estética, você terá direito a receber uma indenização.

Alguns exemplos de sequelas que devem ser indenizadas são:

  • Cicatrizes;
  • Perda de membros ou parte de membros;
  • Deformação física em geral.

Dependendo da sequela, o valor da indenização será maior ou menor.

Obviamente que uma perda de um membro deve ser indenizada em valor superior a uma simples cicatriz.

Esse tipo de indenização por danos estéticos pode ser acumulada com outras indenizações, como as por danos morais e materiais.

O fundamento da indenização por danos estéticos está prevista no art. 223-C da CLT, que protege a imagem e integridade física dos trabalhadores.

A indenização por danos estéticos é considerado uma indenização por dano extrapatrimonial, logo, segue a parametrização do art. 223-G da CLT.

Não há uma tabela dizendo quanto você receberá, de acordo com cada dano.

Indenização por danos existenciais

Flávia Rampozzo define o dano existencial como aquele que: causa uma modificação prejudicial, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do evento lesivo, precisou suprimir, modificar ou delegar ou a sua realização.

Basicamente, se por causa do acidente, você deixou de fazer algo que antes fazia, isso causou um dano existencial.

Por exemplo: Antes do acidente, você surfava, ia à praia todos os dias, tinha um jardim que cultivava em sua casa e dava aulas sobre jardinagem. Após o acidente, você precisou amputar uma das pernas e adquiriu uma doença que impede o contato direto com a terra. Assim, você não consegue mais fazer as duas coisas que mais amava: plantar e surfar.

Nesse caso, há um dano existencial, algo que você fazia com paixão, que estava na sua rotina, não pode mais acontecer, você vai precisar mudar toda a sua existência, toda sua rotina.

A previsão legal do dano existencial está no art. 223-B da CLT.

Apesar de ser algo muito comum nos acidentes de trabalho, poucos advogados pedem a indenização por danos existenciais, por não se aprofundar no caso do cliente.

3 – Quando é cabível indenização por acidente de trabalho?

Dependendo do tipo de trabalho, existem 2 ou 3 requisitos para ter direito à indenização.

Se você não está exposto a um risco acima do normal, para ter direito a indenização, é necessário mostrar que o acidente:

  • Causou algum dano;
  • Tem relação com o trabalho;
  • Aconteceu por culpa da empresa.

Por outro lado, se você realiza uma atividade de risco, como é o caso do vigilante, basta mostrar que o acidente:

  • Causou algum dano;
  • Tem relação com o trabalho.

Vamos entender melhor em cada um dos casos quando a empresa será responsável?

Responsabilidade da empresa quando em atividades sem risco acentuado

Nas atividades sem risco especial, para que o funcionário tenha direito à indenização, é necessário provar que a empresa teve culpa no acidente.

Não basta simplesmente que o acidente tenha acontecido.

É necessário mostrar que se a empresa fizesse ou deixasse de fazer algo, o acidente não aconteceria.

Como já adiantei, são 3 requisitos para responsabilizar a empresa:

  • O acidente precisa ter causado dano;
  • O acidente precisa ter relação com o trabalho;
  • A empresa precisa ter culpa.

No caso do dano, a simples ocorrência de um acidente presume a existência de um dano, o que varia é o tamanho desse dano.

Se você sofre um acidente e quebra o dedinho do pé, o dano é menor do que se você fratura o joelho. Além de mostrar que sofreu o dano, você precisa mostrar que o acidente foi causado por causa do trabalho.

Por exemplo: subiu em uma escada durante o trabalho e escorregou, quebrando a perna.

Por último, você precisa mostrar que a empresa teve culpa no cartório.

No nosso exemplo acima, se a empresa tivesse fornecido um equipamento de proteção contra quedas, como a cinta de segurança, o acidente não aconteceria.

Por isso, podemos considerar que houve culpa da empresa, mesmo que pela omissão, pelo deixar de fazer algo.

Muitas pessoas acreditam que a culpa só acontece quando a empresa faz algo, mas o deixar de fazer também pode configurar a culpa.

Responsabilidade da empresa em atividades de risco

Existem alguns trabalhos em que o funcionário está exposto a um risco além do normal, como é o caso do vigilante, do eletricitário e vários outros.

Quando um trabalhador como estes sofrem um acidente, não é necessário mostrar culpa da empresa para ter direito a indenização, justamente por causa do risco especial a que estão expostos.

Por exemplo: Um trabalhador que transporta dinheiro em carro-forte, obviamente está exposto a um grande risco de sofrer assalto. Todos conhecem o risco, é um risco maior do que aquele a que um funcionário normal está submetido. Se um trabalhador como esse sofre um assalto e leva um tiro, ele não precisa mostrar que a empresa teve culpa. Ele só precisa mostrar que o acidente causou dano e que o acidente foi por causa do trabalho. Nesse caso, facilita bastante para o trabalhador.

No nosso exemplo, o empregado só vai precisar provar que levou o tiro durante o trabalho e quais as consequências do ferimento.

Por causa do tiro, ele pode ter ficado com sequelas estéticas, físicas e até psicológicas, tudo isso precisa ser indenizado.

Não existe uma lista das atividades consideradas de risco, mas os Tribunais já reconheceram algumas delas, veja alguns exemplos:

  • Vigilante – Atividade exposta a risco de roubo
  • Vendedor externo que utiliza motocicleta – Atividade exposta a risco de acidente de trânsito e roubos;
  • Caminhoneiro – Atividade exposta a risco de roubo, no transporte rodoviário de cargas;
  • Bancário – Atividade exposta a risco de roubo e a adquirir LER/DORT;
  • Garis – Atividade exposta a risco de quedas e atropelamento.

Em todos esses casos, o TST já entendeu que não é necessário provar que a empresa teve culpa, basta ter havido um acidente de trabalho realizando a atividade de risco.

4 – Quando o empregado não terá direito a indenização por acidente de trabalho?

Existem situações em que, mesmo acontecendo um acidente de trabalho, o empregador não tem a obrigação de indenizar o funcionário:

  • Acidente causado exclusivamente pelo funcionário;
  • Caso fortuito e força maior, quando o empregador não tinha como prever o acidente;
  • Acidente de trabalho causado por terceiros, inclusive, em casos de acidente fatal;

A primeira situação que não dá direito a indenização por acidente de trabalho, é quando a culpa do acidente é toda da vítima.

Para não ter direito a indenização, o acidente de trabalho precisa ter sido causado 100% pelo empregado. Se houver qualquer culpa da empresa, haverá direito a indenização, mas ela será menor.

Por exemplo: Um operador de máquinas resolve desativar os mecanismos de proteção e retirar o guarda-corpo, antes de começar o trabalho. Durante o trabalho, sofre um acidente. Se o mecanismo de segurança não tivesse sido desativado e o guarda-corpo removido, o acidente não aconteceria. Nesse caso, a única culpa é do empregado. A empresa tomou todas as providências para evitar acidentes. Por isso, a empresa não terá qualquer obrigação de indenizar o empregado.

Diferente seria se:

O operador de máquinas começa o trabalho, mas a máquina não tem qualquer mecanismo de segurança. Durante o trabalho, alguém chama pelo seu nome e ele se distraiu. Por causa da distração, acabou sofrendo um acidente de trabalho. Nesse caso, apesar de a distração ter sido um dos fatores para o acidente ter acontecido, a grande culpa aí, foi da empresa que não providenciou formas de impedir o acidente por distração. Por isso, nesse caso a empresa deverá indenizar o empregado.

Na prática, a maioria dos casos acontece por culpa da empresa, mas elas acabam colocando a culpa no empregado.

Fazem algo errado, não cumprem uma norma de segurança, não entregam EPI, e quando acontece um acidente, dizem que foi por causa de uma distração do empregado. É muito importante analisar no caso concreto, se realmente o acidente foi culpa do empregado.

Acidente causado por eventos da natureza não dão direito a indenização ao trabalhador. Existem situações que são inevitáveis, que ninguém pode prever e que podem causar acidentes. O exemplo mais comum é o de um raio.

Um funcionário que é atingido por um raio durante o trabalho, provavelmente não terá direito a indenização. Isso porque a empresa provavelmente não teria como prever que o raio cairia naquele momento e atingiria o empregado.

Alguns exemplos de situações como essa são:

  • Desabamentos;
  • Inundações;
  • Incêndios;
  • Queda de raio.

É necessário fazer uma investigação para saber de fato as causas.

Por exemplo: Você sofreu um acidente causado pelo desabamento do imóvel da empresa. A empresa já havia sido multada por irregularidade nas instalações. As autoridade já haviam indicado que o imóvel corria risco de desabamento, mas a empresa não fez nada. Nesse caso, havia como a empresa prever que o acidente aconteceria, então ela pode ser responsabilizada.

Realmente o evento deve ser imprevisível para afastar a responsabilidade da empresa, caso contrário, é possível cobrar indenização por acidente de trabalho.

Acidentes causados por terceiros não dão direito à indenização. Os acidentes de trabalho causados por terceiros não obrigam a empresa a indenizar o acidentado.

Alguns exemplos:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Apesar de a lei estabelecer situações em que um colega de trabalho causa o acidente, os Tribunais entendem que o acidente causado pelos prepostos da empresa não afastam a responsabilidade dela. Para ser considerado causado por terceiro, o acidente não pode ter sido causado pelo empregador ou seus prepostos.

5 – Qual o valor da indenização por acidente de trabalho?

Para as indenizações por danos materiais, é mais fácil dizer o valor, pois é aquilo que você gastou ou deixou de ganhar.

Por outro lado, nas indenizações por danos morais, estéticos e existências, o negócio é mais complexos. Essas indenizações são também chamadas de indenização por danos extrapatrimoniais, que são bens subjetivos. Para esses danos, não existe uma tabela dizendo qual o valor da indenização para cada tipo de acidente de trabalho. O valor varia de acordo com o caso.

Segundo o art. 223-G da CLT, o juiz vai considerar pelo menos 12 critérios para estabelecer o valor da indenização. Veja alguns dos critérios que o juiz vai analisar:

  • Intensidade do sofrimento;
  • Possibilidade de recuperação;
  • Duração do dano;
  • Nível de culpa da empresa;
  • Condição financeira da empresa e do acidentado.

Por isso, se alguém te disser que existe uma tabela ou um valor fixo para cada dano, fuja dessa pessoa. Claro, existem algumas situações em que temos mais ou menos uma noção básica dos valores, de acordo com casos parecidos. Entretanto, é aquela coisa, um caso parecido, não igual. Nunca existirão dois casos iguais, sempre vai ter uma coisinha ou outra diferente.

6 – Como receber indenização por acidente de trabalho?

Para receber indenização por acidente de trabalho, você vai precisar colocar a empresa na Justiça. Apenas com uma Ação de Indenização por Acidente de Trabalho, você conseguirá exigir os seus direitos.

Basicamente, você vai processar a empresa e pedir que o Juiz a condene a te pagar uma indenização pelos danos que sofreu. Dependendo do caso, você vai ter que provas quais foram os danos sofridos, mas o Juiz te dá uma força nisso, pois ele geralmente chama um médico e um engenheiro da confiança dele para analisar o caso.

O médico é chamado para avaliar as consequências médicas do acidente, se houve alguma sequela, se você teve alguma incapacidade etc. Já o engenheiro, fica responsável por analisar se a empresa estava cumprindo as normas de segurança do trabalho, isso vai ajudar a provar que a culpa do acidente foi da empresa, e não sua.

As ações por acidente de trabalho são muito complexas e é extremamente importante ser acompanhado por um advogado especialista em causas de acidente de trabalho.

7 – Conclusão

Agora você já sabe tudo sobre indenização por acidente de trabalho, sabe o que a diz lei sobre essas indenizações, quais são os tipos, quando o acidentado tem ou não direito, como saber o valor e como receber.

Lembre-se que os casos envolvendo acidente de trabalho são bastante complexos e é muito importante o acompanhamento de um advogado especialista.

E aqui, você está no lugar certo! Nós, da JS Advocacia já ajudamos centenas de trabalhadores. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis aos trabalhadores.

E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.

Então, se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

Confie em nós!

Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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Direito Trabalhista

Foi demitida grávida? Saiba o que fazer

Se você foi demitida grávida e não conhece seus direitos, leia este artigo até o final que iremos te explicar.

1- A mulher grávida tem proteção contra demissão?

A lei trabalhista diz que as mulheres grávidas não podem ser demitidas sem motivo. Esse direito é chamado de estabilidade.

A estabilidade da gestante vai desde a concepção, até 5 meses depois do parto da criança. Por isso, quando uma empregada engravida, ela só poderá ser demitida 5 meses depois de ter o bebê.

O direito é de todas as empregadas, inclusive a empregada doméstica.

2- Fui demitida e depois descobri que estava grávida, tenho direito à estabilidade?

Para a lei, não importa se você sabia ou não que estava grávida quando foi demitida. O que importa é que no ato da demissão você estivesse grávida. Pode ser que você tenha sido demitida e só um mês depois descobriu que estava grávida, mesmo assim você tem direito à estabilidade. Inclusive, esse é o caso mais comum, a funcionária é demitida e só algumas semanas depois descobrem a gravidez.

Elas voltam na empresa pedindo para serem recontratadas, mas a maioria das empresas recusam e mandam as empregadas procurarem seus direitos na Justiça. Já lidamos com diversas situações assim. Assim, se você foi demitida e algum tempo depois descobriu que já estava grávida no momento da demissão, você tem direito a procurar o seu emprego de volta ou uma indenização pelo tempo de estabilidade.

3- Preciso avisar à empresa para ter direito à estabilidade?

Algo que nem todo mundo sabe, é que não importa se a mulher sabia ou não da gravidez, assim como não importa se ela não contou para a empresa, o direito dela estará garantido de todas as formas. Por isso, pouco importa se você comunicou ou não à empresa sobre a sua gravidez. Claro, o ideal é que você informe a empresa, até por boa-fé, principalmente se você tiver descoberto a gravidez depois da demissão.

4- Fui demitida grávida e sem justa causa, quais são os meus direitos?

Se você foi demitida sem justa causa, enquanto estava gestante, você pode ter direito à reintegração ou a uma indenização. A reintegração, nada mais é do que você ser recontratada. Você pede que o Juiz mande a empresa devolver o seu emprego.

O detalhe é: você só tem direito à reintegração se entrar na Justiça e conseguir o direito dentro do prazo da estabilidade. Esse prazo começa com a concepção do bebê e vai até 5 meses depois do parto. Assim, se você entrar com uma Ação Trabalhista e o processo se resolver dentro desse prazo, você terá direito a voltar para o emprego. Caso contrário, você só terá direito à indenização.

Exemplo 1: Você foi demitida quando estava com 2 meses de gravidez. No dia seguinte à demissão, você já entrou em contato com o seu advogado, e 5 dias depois ele entrou com a Ação. 5 meses depois, quando você estava com 7 meses de gravidez, o processo foi resolvido. Nesse caso, você teria direito a receber uma indenização pelos 5 meses que ficou sem emprego, esperando o resultado do processo e ainda teria direito à reintegração.

Exemplo 2: Você foi demitida quando estava com 2 meses de gravidez. No dia seguinte à demissão, você já entrou em contato com o seu advogado, e 5 dias depois ele entrou com a Ação. 2 anos depois, mais de 5 meses depois do nascimento do bebê, o processo se resolveu. Nesse caso, você não teria direito a ser reintegrada, mas apenas a receber a indenização, como se tivesse continuado trabalhando até 5 meses depois do parto do bebê. Caso o bebê tenha nascido com 10 meses, serão 13 meses de indenização (8 meses até o nascimento e 5 meses depois).

O mais comum é que as mulheres consigam apenas a indenização. Muitas até preferem receber apenas a indenização, para evitar o constrangimento de voltar para o local em que foi mandada embora grávida.

5- Empregadas domésticas grávidas têm direito à estabilidade?

Em 19/07/2006, o art. 4º-A da Lei 11.324 estabeleceu que as domésticas gestantes não poderiam ser demitidas desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto. Assim, as domésticas grávidas têm direito à estabilidade, assim como outras empregadas.

Um detalhe importante sobre a estabilidade das gestantes, é a questão da reintegração. No caso de demissão sem motivo das gestantes, a empregada tem direito a exigir a reintegração. Para as domésticas é um pouco diferente.

Diferente de empregadas que trabalham em empresas com diversos outros funcionários, as domésticas trabalham dentro da casa do patrão. Obrigar o empregador doméstico a reintegrar a doméstica é como obrigar que o empregador aceite alguém indesejado dentro da sua residência todos os dias.

Entendo que para a própria trabalhadora, é mais interessante receber apenas a indenização, e não ser reintegrada. Até porque, imagina o tanto de assédio moral que sofreria a doméstica reintegrada, tendo que conviver todos os dias com as pessoas que a mandaram embora grávida?!

Assim, para ser possível a reintegração da doméstica, o empregador deve concordar. Ainda assim, caso seja o interesse da doméstica, é possível exigir apenas a indenização.

6- Jovem aprendiz pode ser demitida grávida sem motivo?

Não, a jovem aprendiz grávida só pode ser demitida por justa causa. Da mesma forma que a empregada gestante, a jovem aprendiz também tem direito à estabilidade e não poderá ser demitida sem justa causa. Apesar de ser um contrato de trabalho especial, o contrato de aprendizagem dá à aprendiz os mesmos direitos da empregada gestante.

7- O guia para quem foi demitida grávida

Se você foi demitida grávida, vamos te dar um verdadeiro guia para resolver o seu problema, de acordo com a sua situação.

Nesse caso, existem dois caminhos diferentes:

A) A empresa sabia da gravidez, mas mesmo assim te demitiu;
B) A empresa não sabia da gravidez e te demitiu.

Fui demitida grávida, mesmo a empresa sabendo da gravidez

Se você disse para a empresa que estava grávida, pediu para não te demitirem, e mesmo assim foi mandada embora, fale com o seu advogado.

Para conseguir cobrar os seus direitos, você vai precisar entrar com uma Ação Trabalhista na Justiça do Trabalho, ou seja, você terá que colocar a empresa na Justiça.

Na Ação Trabalhista, você vai cobrar a sua reintegração ou a indenização. Geralmente, ações assim costumam ser resolvidas na primeira audiência, com um acordo. Isso porque a maioria das empresas sabem que estão erradas e tentam diminuir o prejuízo fazendo um acordo. Então junte toda a documentação necessária para processar a empresa e entre em contato com o seu advogado, para que ele te auxilie nessa questão.

Fui demitida grávida, mas a empresa não sabia da gravidez

Essa situação é muito comum, a mulher é demitida e alguns dias ou meses depois, descobre que quando foi demitida, estava grávida. Também pode acontecer de você simplesmente não ter dito para a empresa que estava grávida. Agora não importa.

Caso você tenha sido demitida sem justa causa enquanto estava grávida, o primeiro passo é entrar em contato com a empresa e pedir o seu emprego de volta. Se possível, formalize a sua solicitação, por e-mail, WhatsApp, ou qualquer outro meio que faça o registro de que você pediu para retornar. Isso servirá como prova de que você teve boa-fé e tentou resolver a situação de maneira amigável, sem envolver a Justiça. A conversa com a empresa também pode ser através do seu advogado.

Muitas vezes as pessoas nos contratam apenas para tentar essas negociações extrajudiciais, sem envolver a Justiça. Muitas vezes dá certo, principalmente quando a empresa é séria e comprometida. A empresa não quis resolver de maneira amigável? Chegou a hora de acionar a Justiça. Se a empresa não quis te reintegrar na conversa, o jeito é entrar com uma Ação Trabalhista pedindo a reintegração e/ou a indenização.

Quais são os documentos para processar a empresa?

Para colocar a empresa na Justiça por ter sido demitida grávida, você vai precisar dos seguintes documentos:

  • Documento oficial com foto (RG, CNH ou CTPS);
  • Comprovante de residência;
  • Contrato de trabalho (anotação da carteira de trabalho);
  • Exame de ultrassom, comprovando a gravidez;
  • Documentos de rescisão.
  • Dependendo do caso, também é importante os documentos que comprovem que você comunicou à empresa sobre a gravidez.

Como o processo na Justiça do Trabalho é eletrônico, você só vai precisar de foto dos documentos, ou deles escaneados.

8- Fui demitida grávida e não quero voltar

Essa é uma questão delicada, que muitas pessoas têm dúvidas e gera várias discussões.

Antigamente, a Súmula 244 do TST, dizia que a empregada gestante tinha direito apenas à indenização, e não à estabilidade. Depois da promulgação da Constituição, é que o Tribunal Superior reconheceu o direito à reintegração, desde que ainda esteja dentro do prazo de estabilidade.

Existem várias decisões dos Tribunais dizendo que a mulher pode se recusar a ser reintegrada e optar apenas pela indenização, que isso não é abuso de direito. Isso pode acontecer por diversos motivos.

Afinal, ninguém pode ser obrigado a voltar para um lugar em que você não é bem-vinda, concorda? O ideal, é analisar caso a caso, e dependendo da situação, se existirem motivos para não querer voltar, há grandes chances de você poder optar apenas pela indenização.

9- De quanto é a indenização por ser demitida grávida?

A indenização é o pagamento de tudo o que você receberia caso estivesse trabalhando. Assim, você vai ter direito:

  • Aos salários;
  • Ao FGTS;
  • Às férias;
  • Ao 13º salário.
  • Tudo isso do período entre a sua demissão e o dia em que a estabilidade acabaria.

Vamos facilitar com um exemplo:

Você foi demitida no dia 30/01/2021, quando estava com 1 mês de gravidez. Apesar de ter colocado a empresa na Justiça dentro do prazo de estabilidade, o processo só foi resolvido 3 anos depois. O seu bebê nasceu no dia 30/09/2021. Nesse exemplo, você terá direito à indenização de 30/01/2021 até o dia 30/02/2022, ou seja, 13 meses de indenização. Isso significa:

  • 13 meses de salário
  • 13 meses de FGTS + 40%;
  • 1 período de férias completo + ⅓
  • 1/12 de férias proporcionais + ⅓;
  • 1 período de 13º salário completo;
  • 1/12 de 13º salário.

Caso você consiga a reintegração a tempo, você vai receber a indenização pelos dias que ficou afastada, da mesma forma que o exemplo.

10- Fui mandada embora grávida, mas não era registrada

Se você era uma empregada, com horário para entrar e sair, recebendo salário e subordinada a um patrão/empresa, você pode ter direito à estabilidade e ainda a exigir a anotação da sua carteira de trabalho.

Para resolver a situação, provavelmente será necessário processar a empresa. Essa situação é muito comum para as domésticas. Infelizmente, aqui no Brasil ainda há uma cultura horrível de não registrar as empregadas domésticas, o que está totalmente errado.

Já tivemos alguns casos de empregadas domésticas que trabalhavam sem registro e ganharam na Justiça o direito a receber a indenização pela estabilidade e ainda a anotação da sua carteira de trabalho. Não é uma coisa tão fácil, pois você vai precisar comprovar que era empregada.

11- Fui demitida grávida no período de experiência, tenho algum direito?

Sim, mesmo no contrato de experiência ou em outros contratos por tempo determinado, a mulher grávida tem proteção contra demissão. Antigamente, esse assunto era uma discussão danada, mas hoje em dia já está mais tranquilo.

O TST já estabeleceu o entendimento de que mesmo no contrato de experiência, se a mulher engravida, não pode ser demitida sem motivo. Esse entendimento, da Súmula 244, III do TST, é utilizado para todos os contratos por tempo determinado, que são aqueles que têm uma data para acabar.

O entendimento dos Tribunais é que o estado de gravidez prorroga o fim do contrato por tempo determinado (ele não se torna por tempo indeterminado). Assim, se você fez um contrato de experiência de 45 dias e engravidou, o fim do contrato deve ser prorrogado até 5 meses depois do parto, que é quando você poderá ser demitida.

Se o contrato de experiência acabar na data prevista, tenho direito à estabilidade?

Recentemente, surgiu uma discussão sobre o direito à proteção quando a empregada não é demitida. Quando o contrato simplesmente acaba na data prevista. A discussão foi causada por uma decisão do STF, que disse que para a empregada ter direito à estabilidade, deve ser demitida sem motivo enquanto está grávida.

Até aí, tudo bem.

O problema surgiu quando a 4ª Turma do TST deu uma decisão negando direito à estabilidade para uma empregada grávida que estava no período de experiência. A 4ª Turma entendeu que o STF dividiu o requisito estabelecido pelo STF, e disse que para ter direito à estabilidade, precisa de duas coisas:

  • Demissão sem justa causa;
  • Gravidez.

Aí é que mora o problema.

No caso do fim do contrato de experiência, a empregada “já esperava” que o contrato acabasse naquela data. Nesses casos, não há demissão sem justa causa, o contrato simplesmente acaba. Isso não significa que a partir de agora nenhuma mulher terá direito à estabilidade em casos assim.

O Tribunal Superior do Trabalho é dividido em 8 turmas e apenas uma delas decidiu dessa forma. Entretanto, há chance dessa posição ser difundida para as outras Turmas, é algo que não temos como ter certeza ainda.

12- Engravidei durante o aviso prévio, a demissão deve ser cancelada?

Sim, mesmo que o seu aviso prévio tenha sido indenizado e não trabalhado, se você engravidar durante o período, terá direito à estabilidade, conforme art. 391-A da CLT. Isso acontece porque durante o aviso prévio, o contrato de trabalho continua valendo. A proteção da gestante é tão importante, que mesmo que a gravidez aconteça durante o aviso, ainda sim a mulher terá direito.

Vamos ver um exemplo?

Você trabalhou por 10 anos na empresa e foi demitida no dia 01/01/2021. como você teve 10 anos de trabalho, seu aviso prévio será de 60 dias. A empresa preferiu indenizar o seu aviso prévio. Como você não precisou trabalhar durante o aviso prévio, e para aproveitar o valor da rescisão, resolveu viajar com seu companheiro. Alguns meses depois, você descobriu que durante aquela viagem, acabou engravidando. Nesse caso, você terá direito à estabilidade normalmente, como se a gravidez tivesse acontecido enquanto ainda estava trabalhando.

13- A empresa pode pedir o teste de gravidez?

Depende do momento em que acontece o pedido. A empresa nunca poderá pedir que você faça um teste de gravidez para ser contratada, isso é totalmente ilegal.

Por outro lado, solicitar o teste de gravidez como parte do exame demissional é possível, desde que não viole os direitos da mulher. Nesse caso, a empresa deve arcar com os custos do exame e a empregada não pode ser constrangida a fazer.

Entendo que é plenamente possível que a empregada se recuse a fazer. Entretanto, isso pode prejudicar o direito dela, caso esteja grávida, pois a situação pode ser considerada como abuso de direito.

Assim, teste de gravidez só no ato demissional, nunca na hora de contratar, certo?

Inclusive, perguntas na entrevista como “pretende ter filho?”; “é casada?”; “tem vontade de ser mãe?”; “tem filhos?”, podem ser consideradas discriminatórias.

14- Qual o prazo para colocar a empresa na Justiça?

Se você foi demitida sem justa causa durante a gravidez, o prazo para cobrar seus direitos é de 2 anos. O prazo começa a contar do fim do aviso prévio. Esse prazo é chamado de prescrição bienal, quando acaba os 2 anos, você não pode mais cobrar nada.

15- Conclusão

Tem muita empresa por aí que sabe da gravidez, a empregada avisa, pede para não ser demitida, e ainda assim a empresa manda a mulher embora.

Quando ela entra na Justiça cobrando seus direitos, a empresa acha ruim e vem com história de abuso de direito, já que a empregada prefere exigir apenas a indenização e não quer retornar para o trabalho. Ora, se a empresa é tão boa e age de forma tão certa, por qual motivo demitiu a empregada quando ela está mais fragilizada e mais precisa da segurança financeira?!

Se você está passando por isso, ou conhece alguém que esteja passando, saiba que nós da JS Advocacia já ajudamos centenas de trabalhadores. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis aos trabalhadores. E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.

Então, se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

Confie em nós!

Ficou com alguma dúvida?

Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

Contato: (14) 99873-3732

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Direito Trabalhista

Rescisão indireta: O empregado pode demitir seu patrão!

Olá trabalhador (a), é isso mesmo que você acabou de ler.

A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho ocorre quando a empresa comete falta grave em relação a seu funcionário, causando-lhe danos que venham se tornar impossível manter o vínculo de emprego.

Nessa situação, costumamos dizer que o funcionário é quem demite o patrão!

Entendendo as Hipóteses da rescisão indireta:

a) Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Considera serviços superiores às forças do empregado, o labor tanto de força física quanto intelectual, os exemplos de serviços superiores à capacidade seriam, exigir que o funcionário carregue um peso maior que o empregado conseguiria ou pedir para ele ler um livro de muitas páginas em um curto espaço de tempo.

Assim, também não se pode exigir que o empregado engane um cliente ou emitir notas fiscais frias.

No tocante aos bons costumes, não se deve exigir que o funcionário assedie o seu cliente para conquistar a simpatia do mesmo.

Referente ao ponto alheio ao contrato, trata-se do desvio de função, quando o funcionário é contratado para exercer uma função e é desviado para outra.

b) Tratar o empregado com rigor excessivo;

O empregador pode disciplinar o funcionário, mas não pode extrapolar do uso desse poder, deve ser usado com cautela para não incorrer na prática de assédio moral.

c) Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

Todo ato que traga risco à saúde ou integridade física do trabalhador não está previsto em seu contrato de trabalho.

d) Deixar o empregador/empresa de cumprir as obrigações contratuais;

Qualquer descumprimento de obrigações referente ao contrato de trabalho pode acarretar na rescisão indireta, como por exemplo o atraso no pagamento do salário.

Outro grande exemplo de descumprimento do contrato de trabalho, é a falta de recolhimento ou recolhimento irregular do FGTS (O FGTS pode ser verificado por meio do aplicativo FGTS – CAIXA, que está disponível para qualquer tipo de telefone celular).

e) Praticar ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família;

Trata-se de ofensa cometida pelo empregador ao empregado ou a sua família.

f) Praticar ofensa física contra o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Trata-se de ofensa física praticada pelo empregador.

g) Reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O empregador não pode reduzir o salário do empregado se ele reduzir a produção para que ele trabalhe menos e consequentemente receba menos, está configurando esse tipo de rescisão.

O que o trabalhador (a) recebe em caso de rescisão indireta?

Através dessa modalidade de rescisão, mesmo que o trabalhador (a) venha a pedir demissão, ele tem direito a receber todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa, bem como saque total de FGTS, multa de 40% e o seguro desemprego.

Como fazer para exigir a rescisão indireta?

Deverão ser levantadas provas das faltas graves cometidas pela empresa/empregador para que o pedido seja apresentado ao juiz competente, cabendo a ele julgar o seu caso e admitir ou não o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para isso, é muito importante a contratação de um advogado especialista no assunto, e aqui você está no lugar certo! Nós, da JS Advocacia já ajudamos centenas de trabalhadores. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis aos trabalhadores.

E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.

Se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

Confie em nós!

Ficou com alguma dúvida?

 

Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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