Julho 2022 - JS Advocacia
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Direito Trabalhista

Hora extra, entenda se você tem direito!

Olá trabalhador (a), neste artigo informativo você irá entender tudo sobre hora extra. Conhecer o seus direitos trabalhistas é importante para evitar prejuízo financeiro. Então leia com atenção.

Qual a jornada de trabalho prevista em lei?

De acordo com a lei a jornada de trabalho é classificada de acordo com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito) horas por dia no máximo, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Desde que expressamente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é permitida a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala.

O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que a necessidade de realização de horas extras não seja por motivo de força maior, para a conclusão de serviços inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto.

Onde devo registrar minhas horas extras?

As empresas com mais de 10 (dez) funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto, onde o trabalhador deverá registrar o horário de entrada e saída e intervalo de almoço/descanso. Por erro ou má-fé, as empresas podem deixar de registrar as horas extras exercidas pelo trabalhador. Por isso é importante ter prova do labor extrajornada como e-mails, mensagens com o patrão ou supervisor ou testemunhas caso seja necessário pleitear tais horas extras não pagas na Justiça do Trabalho.

Como deve ser feito o pagamento das horas extras?

A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho. O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%. Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto é importante sempre verificar a norma coletiva.

É o trabalhador que precisa provar as horas extras realizadas?

Não, é a empresa. Mas há casos em que o trabalhador se sente lesado pelo não pagamento e pode ser necessário recorrer à justiça. Nestes casos, o trabalhador entra com ação na Justiça do Trabalho. A empresa que possui mais de 10 (dez) funcionários deverá obrigatoriamente apresentar os controles de ponto. Se não possuir, é considerado válido a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. Tenha testemunhos de colegas e outras provas para fortalecer as suas alegações.

Trabalhar durante o horário de almoço é considerado hora extra?

Ao empregado que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia, é devido a concessão de um intervalo de repouso/ alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas. O intervalo de almoço é direito do trabalhador, e durante este período ele pode fazer o que quiser, pois não está em atividade. No entanto, se a empresa o obriga a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda que por apenas 10 (dez) minutos, por exemplo, tem direito o empregado a receber hora extra pelo tempo trabalhado (tempo suprimido).

Sou obrigado a ficar com o celular ligado fora do trabalho (sobreaviso). Recebo horas extras por isso?

Quando o funcionário precisa ficar de prontidão para a realização de eventuais atividades mesmo quando está fora de sua jornada de trabalho, este tempo é considerado “sobreaviso”, e por ele são pagos o valor de ⅓ da hora da jornada convencional, considerando a disposição do funcionário em relação à empresa. Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

A empresa alega que possuo cargo de confiança. Devo receber pelas horas extras trabalhadas?

Os empregados que exercem cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada de acordo com o artigo 61 da CLT, devendo receber uma gratificação de função de 40% do valor do seu salário. Contudo, importa ressaltar que o simples cargo de gerência, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança. Para exercer cargo de confiança o empregado deverá ter poderes de gestão ou administração, realizando atos que deveriam ser praticados pelo próprio empregador, ao ponto de ter o poder de destino da própria empresa.

Trabalho externo. Tenho direito às horas extras?

Em regra, o funcionário que trabalha externo também tem direito ao recebimento das horas extras realizadas. A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou papeleta para controle da jornada, devendo realizar o pagamento das horas extraordinárias exercidas. O controle de jornada só é dispensado em caso de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser expressamente anotada da Carteira de Trabalho do empregado.

Trabalho de casa (home-office ou teletrabalho). Como provo e recebo pelas horas extras realizadas?

O trabalho realizado no domicílio do empregado não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador. Portanto, o trabalho home office é considerado um contrato de trabalho comum. O empregador é sim obrigado a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear os equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do empregado. A jornada de trabalho deverá ser anotada através de controle de jornada e as horas extras realizadas deverão ser pagas pela empresa.

O que significa banco de horas das horas extras?

O banco de horas extras é uma modalidade de organização que permite que as horas extras sejam compensadas em faltas ou que a jornada seja distribuída pela semana de acordo com as demandas e necessidade do serviço, podendo se converter em folgas. O banco de horas só é válido se expressamente previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Se no momento do término do contrato de trabalho o trabalhador tiver horas positivas no banco de horas, a empresa deverá realizar o pagamento como horas extras.

O que significa regime de compensação das horas extras?

O regime de compensação é aquele em que as horas extras trabalhadas são convertidas em folgas posteriores. Por exemplo se o trabalhador possui uma jornada de 44 horas semanais, ele pode trabalhar por dez horas em dois dias de segunda a sexta, oito nos três outros dias úteis e folgar o sábado. A compensação de jornada só é válida se ajustada por acordo individual escrito ou previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho. A compensação deve ocorrer na mesma semana, ou no máximo dentro de mesmo mês, devendo respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho (duas horas extras por dia). As horas extras realizadas não podem ser habituais. Caso não seja observado os requisitos acima, o empregador deverá realizar o pagamento do adicional de horas extras. Se o empregador extrapolar o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.

Em quais parcelas do salário as horas extras refletem?

As horas extras são integradas ao salário do trabalhador, refletindo sobre os demais encargos e bonificações aos quais as empresas devem pagar e os trabalhadores receber. As horas extras refletem em aviso prévio, repouso semanal remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no FGTS e multa fundiária e nos demais adicionais que o trabalhador receber.

É legal fazer pré-contratação de horas extras?

A pré-contratação de horas extras, a qualquer tempo, é nula de pleno direito. Os salários pagos ao trabalhador que houver firmado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive se houver previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias, remuneram apenas as horas normais previstas na CLT. A esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais verbas salariais.

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Se você trabalhador (a), sofreu alguma ilegalidade e não recebeu pelas horas extras trabalhadas, recomendamos que você procure ajuda de um escritório especialista na defesa dos trabalhadores, e aqui, você está no lugar certo!

Nós, da JS Advocacia já ajudamos centenas de trabalhadores. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis aos trabalhadores. E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.

Então, se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

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Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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Trabalhou sem carteira assinada? Conheça os seus direitos e saiba o que fazer

O trabalho sem carteira assinada não é novidade para ninguém, várias empresas, pequenas, médias e grandes, fazem isso atualmente. Na maioria das vezes, trabalhar sem carteira assinada significa perder dinheiro para o trabalhador.

Pensando nessa grande quantidade de trabalhadores que tem seus direitos negados pelas empresas/empregador, elaboramos o presente artigo, trazendo as informações mais importantes sobre o assunto.

1 – Quem tem direito a ter a carteira assinada?

Todos os empregados têm direito a ter a carteira assinada, é um dos direitos mais básicos. São empregados as pessoas físicas que trabalham:

  • Recebendo salário, por dia, semana, quinzenal ou por mês;
  • De forma habitual (Exemplo: de segunda-feira a sexta-feira, 8 horas por dia);
  • De forma pessoal, são sendo permitido que o trabalhador mande outra pessoa trabalhar no seu lugar;
  • De forma subordinada a um empregador, ou seja, cumprindo ordens e horário determinado por um patrão;

Para ser considerado um empregado e ter direito a carteira assinada, você precisa preencher todos esses requisitos. Se faltou um, já não pode ser considerado empregado.

2 – Empregado doméstico tem direito a carteira assinada?

Sim, todos os empregados e empregadas domésticas têm direito à carteira assinada. Tem o detalhe que, para ser empregado doméstico, precisa trabalhar pelo menos 3 vezes na semana. Caso contrário, será considerado diarista.

3 – A empresa é obrigada a registrar os funcionários?

As empresas são obrigadas a registrar os seus empregados, todos aqueles que preenchem os requisitos que foi mostrado acima. Sendo subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

4 – Qual o prazo para registrar um funcionário?

Antigamente, o prazo era de 48h, mas depois da reforma trabalhista, o prazo aumentou para 5 dias úteis.

Assim, se você começou a trabalhar no dia 01/01/2021, ela pode até deixar para assinar a carteira 5 dias úteis depois, mas lá deve constar que você começou a trabalhar no dia 01/01/2021. Da mesma forma que a empresa tem o prazo de 5 dias úteis para assinar a carteira, ela tem esse mesmo prazo para baixar, depois da demissão.

5 – Posso ter dois empregos de carteira assinada?

Sim, você pode ter quantos empregos com carteira assinada quiser. Para a lei, os empregados não precisam ser exclusivos de um empregador, a não ser que exista algum tipo de contrato de exclusividade. Claro, para que isso funcione, precisa existir compatibilidade entre os horários. Não adianta querer ter dois empregos no mesmo horário.

6 – Quais os direitos do trabalhador sem carteira assinada?

O trabalhador empregado, mas que não tem a carteira assinada, terá todos seus direitos trabalhistas resguardados, como por exemplo:

  • FGTS;
  • Aviso prévio;
  • Férias;
  • 13º salário;
  • Horas extras;
  • Adicional noturno;
  • Adicional de insalubridade.

Ou seja, tudo o que um empregado com carteira assinada tem direito. Claro, para conseguir esses direitos, provavelmente será necessário dar entrada em uma Ação Trabalhista contra a empresa. Na Ação, você precisará provar que era empregado daquela empresa.

7 – Quais são os problemas em não ter a carteira assinada?

O empregado que não tem a carteira assinada não perde os seus direitos, mas vai precisar entrar na Justiça para cobrar. Enquanto não entrar na Justiça, várias vantagens serão perdidas, como:

  • Benefícios previdenciários;
  • FGTS;
  • Férias;
  • 13º Salário;
  • Aviso prévio.

Além disso, se você não for atrás de resolver a situação, o tempo em que você trabalhou sem carteira assinada não será contado para sua aposentadoria. Por isso, é muito importante ter a carteira de trabalho assinada.

8 – A empresa não quer assinar a minha carteira de trabalho, e agora?

Se você continua trabalhando na empresa e ela se recusa a assinar a sua carteira de trabalho, o primeiro passo é guardar provas. Junte a maior quantidade de provas possíveis, assim você terá mais facilidade em conseguir os seus direitos na Justiça. Você vai precisar provar que:

  • Trabalhava habitualmente;
  • Recebia salário;
  • Estava subordinado ao empregador.

As formas que mais utilizamos para provar que um empregado foi funcionário de uma empresa são:

  • Fotografias do empregado trabalhando;
  • Fotografias do empregado usando uniforme da empresa;
  • Extrato da conta com os pagamentos recebidos da empresa;
  • Recibos entregues pela empresa;
  • Mensagens de WhatsApp trocadas com a empresa;
  • Geolocalização;
  • Testemunhas.

Depois de juntar todas as provas necessárias, você vai precisar escolher quando vai entrar com uma Ação Trabalhista. Você tem as seguintes opções:

  • Entrar com uma Ação e continuar trabalhando;
  • Entrar com uma Ação e sair da empresa;
  • Aguardar sair da empresa para entrar com uma Ação;

Depois de decidir isso, o ideal é uma consulta com um advogado trabalhista especialista, para que ele calcule os seus direitos e dê entrada imediatamente no seu processo trabalhista.

Só tem um detalhe: se você trabalha há mais de 5 anos, a cada dia que passa você perde um dia dos seus direitos. Se você quer sair da empresa, existe uma maneira de você sair e receber todos os seus direitos, sem precisar pedir demissão, através da rescisão indireta.

9 – Trabalhei sem carteira assinada e fui demitido, e agora?

Para resolver a sua situação, só com uma Ação Trabalhista contra a empresa. Na Ação, você vai pedir que a empresa seja condenada a:

  • Reconhecer que você foi empregado dela;
  • Pagar os direitos que foram negados, inclusive o acerto;
  • Fazer o encaminhamento ao seguro-desemprego, quando for o caso;

O primeiro passo para tudo isso, é coletar as provas de que você trabalhou sem carteira assinada e conversar com o seu advogado. É importante apenas ficar atento ao prazo para fazer isso, pois na Justiça do Trabalho existe um prazo para que você cobre os seus direitos.

10 – Quanto tempo tenho pra colocar a empresa na Justiça?

Você tem 2 anos para colocar a empresa na Justiça, contados do fim do contrato.

11 – Conclusão

Agora você já sabe tudo sobre trabalho sem carteira assinada, inclusive o que fazer se estiver nessa condição. Se você continua trabalhando sem carteira assinada, aproveite esse momento para juntar provas. Muita gente “perde” essa oportunidade por não saber quais são seus direitos.

Por isso, aproveite esse momento para juntar todas as provas necessárias e assim você conseguirá recuperar os direitos que foram negados pela empresa.

Se você trabalhador (a), sofreu alguma ilegalidade e não foi registrado pela empresa, recomendamos que você procure ajuda de um escritório especialista na defesa dos trabalhadores, e aqui, você está no lugar certo!

Nós, da JS Advocacia já ajudamos centenas de trabalhadores. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis aos trabalhadores. E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.

Então, se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

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Entenda tudo sobre indenização por acidente de trabalho

Neste artigo, trouxemos todas as informações que qualquer trabalhador (a) precisa saber sobre indenização por acidente de trabalho.

Já vou logo te adiantando que, diferente do que você está imaginando, não existe apenas uma indenização por acidente de trabalho.

Então vamos lá.

1 – O que diz a lei sobre indenização por acidente de trabalho?

Existem várias normas que estabelecem as várias modalidades de indenização no caso de acidente de trabalho.

A primeira e mais importante, é a Constituição, que garante indenização por acidente de trabalho. O Código Civil obriga aquele que causa dano a outra pessoa, a indenizá-la.

Nesse caso do Código Civil, ele regulamente os casos em que a empresa comete uma irregularidade, e causa o acidente. Por causa desse ato ilícito, ela deve indenizar o empregado.

A lei trabalhista protege aqueles que sofrem dano na esfera moral ou existencial, garantindo a indenização.

Assim, a lei estabelece que os trabalhadores acidentados têm direito a indenização, dano por danos materiais, como danos morais, e que quando houver ato ilício da empresa, ela deverá indenizar o funcionário.

2 – Tipos de indenização por acidente de trabalho

Segundo a lei trabalhista, um empregado pode pedir indenização por:

  • Danos morais;
  • Danos existências;
  • Danos estéticos;
  • Danos materiais.

Existe ainda a possibilidade de se pedir a indenização por causa da perda de uma chance.

Você achava que só existia um ou dois tipos de indenização, né?

A maioria das pessoas só conhece as indenizações por danos morais e materiais, mas existem todas essas outras.

Vou explicar melhor cada uma delas a seguir.

Indenização pelos danos materiais

Existem 2 tipos de danos materiais: Dano emergente; Lucros cessantes.

Dano emergente é aquilo que você perde, ou o dinheiro que você gasta por causa do acidente, por exemplo:

  • Despesas médicas;
  • Celular quebrado durante o acidente;
  • Internação hospitalar;
  • Fisioterapia após o acidente.

Tudo isso pode ser considerado como dano emergente.

Já o lucro cessante é aquilo você deixa de ganhar por causa do acidente.

O caso mais comum, é quando o funcionário fica com alguma sequela definitiva, que diminui a capacidade de trabalho dele.

Nesses casos, o empregado tem direito a receber uma pensão mensal, no valor equivalente à redução da capacidade.

Por exemplo: Um empregado que sofre um acidente e perde um dedo, causando uma perda de capacidade de trabalho de 5%. Antes, ele tinha 100% de capacidade de trabalho, e agora ficou com 95%. A empresa deverá indenizá-lo por essa redução de 5%, pagando o equivalente a 5% do salário dele, até que se aposente ou morra.

Em todos os casos, os danos materiais devem ser comprovados.

Você precisa comprovar os gastos que teve, e que terá, bem como a redução de capacidade, caso contrário, não receberá a indenização.

Indenização por danos morais

A dor moral é aquela que ataca nossa alma, de maneira subjetiva.

Você não consegue mostrar o tamanho do sofrimento psicológico de alguém, é algo que você apenas se pesume.

Por isso, o dano moral é também considerado um dano extrapatrimonial, que vai além do patrimônio material (dinheiro, bens, posses etc).

Não há como provar que alguém sofreu um dano moral, isso é algo impossível, já que não há como se medir o dano moral.

Sofrer dano moral é algo presumido. Isso significa que o que se prova é o fato que gerou o dano, não o dano em si. Por exemplo: Quando uma pessoa xinga a outra, obviamente ela vai se ofender.

Alguns vão se ofender mais, outros menos, mas presumimos que ninguém gosta de ser xingado e isso vai causar um dano em qualquer pessoa.

No acidente de trabalho, o dano moral geralmente é presumido.

O simples fato de você ter sofrido o acidente, vai causar o dano moral, que geralmente repercute de várias formas.

Por exemplo, você não vai conseguir dormir por um tempo, terá pesadelos, vai se sentir humilhado, caso gere alguma ferida etc.

Alguns exemplos de situações, causadas pelo acidente de trabalho, que refletem o dano moral são:

  • O medo de se tornar inválido por causa do acidente;
  • O sofrimento de não conseguir realizar atividades básicas, como tomar banho e se alimentar sozinho;
  • A humilhação de precisar de vigilância de outra pessoa;
  • A sensação de não ser mais produtivo;
  • A dor de ser excluído dos demais colegas de trabalho, após o acidente.

Como não é possível medir o tamanho do dano moral, é difícil dizer quanto será a indenização por acidente de trabalho.

Existem vários parâmetros que o Juiz deve considerar, que falarei mais no tópico 4, e que são considerados para definir o valor de todas as indenizações por dano extrapatrimonial.

A ideia básica é, precisa ser um valor que:

  • Faça com que a empresa seja punida;
  • Traga uma reparação para a vítima;
  • Não cause um enriquecimento à vítima.
  • De acordo com essas premissas, o juiz vai dizer se a indenização é de 1, 10 ou 100 mil reais, ou outro valor que ele ache justo.

Indenização pelos danos estéticos

Caso o acidente de trabalho gere algum tipo de sequela física, estética, você terá direito a receber uma indenização.

Alguns exemplos de sequelas que devem ser indenizadas são:

  • Cicatrizes;
  • Perda de membros ou parte de membros;
  • Deformação física em geral.

Dependendo da sequela, o valor da indenização será maior ou menor.

Obviamente que uma perda de um membro deve ser indenizada em valor superior a uma simples cicatriz.

Esse tipo de indenização por danos estéticos pode ser acumulada com outras indenizações, como as por danos morais e materiais.

O fundamento da indenização por danos estéticos está prevista no art. 223-C da CLT, que protege a imagem e integridade física dos trabalhadores.

A indenização por danos estéticos é considerado uma indenização por dano extrapatrimonial, logo, segue a parametrização do art. 223-G da CLT.

Não há uma tabela dizendo quanto você receberá, de acordo com cada dano.

Indenização por danos existenciais

Flávia Rampozzo define o dano existencial como aquele que: causa uma modificação prejudicial, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do evento lesivo, precisou suprimir, modificar ou delegar ou a sua realização.

Basicamente, se por causa do acidente, você deixou de fazer algo que antes fazia, isso causou um dano existencial.

Por exemplo: Antes do acidente, você surfava, ia à praia todos os dias, tinha um jardim que cultivava em sua casa e dava aulas sobre jardinagem. Após o acidente, você precisou amputar uma das pernas e adquiriu uma doença que impede o contato direto com a terra. Assim, você não consegue mais fazer as duas coisas que mais amava: plantar e surfar.

Nesse caso, há um dano existencial, algo que você fazia com paixão, que estava na sua rotina, não pode mais acontecer, você vai precisar mudar toda a sua existência, toda sua rotina.

A previsão legal do dano existencial está no art. 223-B da CLT.

Apesar de ser algo muito comum nos acidentes de trabalho, poucos advogados pedem a indenização por danos existenciais, por não se aprofundar no caso do cliente.

3 – Quando é cabível indenização por acidente de trabalho?

Dependendo do tipo de trabalho, existem 2 ou 3 requisitos para ter direito à indenização.

Se você não está exposto a um risco acima do normal, para ter direito a indenização, é necessário mostrar que o acidente:

  • Causou algum dano;
  • Tem relação com o trabalho;
  • Aconteceu por culpa da empresa.

Por outro lado, se você realiza uma atividade de risco, como é o caso do vigilante, basta mostrar que o acidente:

  • Causou algum dano;
  • Tem relação com o trabalho.

Vamos entender melhor em cada um dos casos quando a empresa será responsável?

Responsabilidade da empresa quando em atividades sem risco acentuado

Nas atividades sem risco especial, para que o funcionário tenha direito à indenização, é necessário provar que a empresa teve culpa no acidente.

Não basta simplesmente que o acidente tenha acontecido.

É necessário mostrar que se a empresa fizesse ou deixasse de fazer algo, o acidente não aconteceria.

Como já adiantei, são 3 requisitos para responsabilizar a empresa:

  • O acidente precisa ter causado dano;
  • O acidente precisa ter relação com o trabalho;
  • A empresa precisa ter culpa.

No caso do dano, a simples ocorrência de um acidente presume a existência de um dano, o que varia é o tamanho desse dano.

Se você sofre um acidente e quebra o dedinho do pé, o dano é menor do que se você fratura o joelho. Além de mostrar que sofreu o dano, você precisa mostrar que o acidente foi causado por causa do trabalho.

Por exemplo: subiu em uma escada durante o trabalho e escorregou, quebrando a perna.

Por último, você precisa mostrar que a empresa teve culpa no cartório.

No nosso exemplo acima, se a empresa tivesse fornecido um equipamento de proteção contra quedas, como a cinta de segurança, o acidente não aconteceria.

Por isso, podemos considerar que houve culpa da empresa, mesmo que pela omissão, pelo deixar de fazer algo.

Muitas pessoas acreditam que a culpa só acontece quando a empresa faz algo, mas o deixar de fazer também pode configurar a culpa.

Responsabilidade da empresa em atividades de risco

Existem alguns trabalhos em que o funcionário está exposto a um risco além do normal, como é o caso do vigilante, do eletricitário e vários outros.

Quando um trabalhador como estes sofrem um acidente, não é necessário mostrar culpa da empresa para ter direito a indenização, justamente por causa do risco especial a que estão expostos.

Por exemplo: Um trabalhador que transporta dinheiro em carro-forte, obviamente está exposto a um grande risco de sofrer assalto. Todos conhecem o risco, é um risco maior do que aquele a que um funcionário normal está submetido. Se um trabalhador como esse sofre um assalto e leva um tiro, ele não precisa mostrar que a empresa teve culpa. Ele só precisa mostrar que o acidente causou dano e que o acidente foi por causa do trabalho. Nesse caso, facilita bastante para o trabalhador.

No nosso exemplo, o empregado só vai precisar provar que levou o tiro durante o trabalho e quais as consequências do ferimento.

Por causa do tiro, ele pode ter ficado com sequelas estéticas, físicas e até psicológicas, tudo isso precisa ser indenizado.

Não existe uma lista das atividades consideradas de risco, mas os Tribunais já reconheceram algumas delas, veja alguns exemplos:

  • Vigilante – Atividade exposta a risco de roubo
  • Vendedor externo que utiliza motocicleta – Atividade exposta a risco de acidente de trânsito e roubos;
  • Caminhoneiro – Atividade exposta a risco de roubo, no transporte rodoviário de cargas;
  • Bancário – Atividade exposta a risco de roubo e a adquirir LER/DORT;
  • Garis – Atividade exposta a risco de quedas e atropelamento.

Em todos esses casos, o TST já entendeu que não é necessário provar que a empresa teve culpa, basta ter havido um acidente de trabalho realizando a atividade de risco.

4 – Quando o empregado não terá direito a indenização por acidente de trabalho?

Existem situações em que, mesmo acontecendo um acidente de trabalho, o empregador não tem a obrigação de indenizar o funcionário:

  • Acidente causado exclusivamente pelo funcionário;
  • Caso fortuito e força maior, quando o empregador não tinha como prever o acidente;
  • Acidente de trabalho causado por terceiros, inclusive, em casos de acidente fatal;

A primeira situação que não dá direito a indenização por acidente de trabalho, é quando a culpa do acidente é toda da vítima.

Para não ter direito a indenização, o acidente de trabalho precisa ter sido causado 100% pelo empregado. Se houver qualquer culpa da empresa, haverá direito a indenização, mas ela será menor.

Por exemplo: Um operador de máquinas resolve desativar os mecanismos de proteção e retirar o guarda-corpo, antes de começar o trabalho. Durante o trabalho, sofre um acidente. Se o mecanismo de segurança não tivesse sido desativado e o guarda-corpo removido, o acidente não aconteceria. Nesse caso, a única culpa é do empregado. A empresa tomou todas as providências para evitar acidentes. Por isso, a empresa não terá qualquer obrigação de indenizar o empregado.

Diferente seria se:

O operador de máquinas começa o trabalho, mas a máquina não tem qualquer mecanismo de segurança. Durante o trabalho, alguém chama pelo seu nome e ele se distraiu. Por causa da distração, acabou sofrendo um acidente de trabalho. Nesse caso, apesar de a distração ter sido um dos fatores para o acidente ter acontecido, a grande culpa aí, foi da empresa que não providenciou formas de impedir o acidente por distração. Por isso, nesse caso a empresa deverá indenizar o empregado.

Na prática, a maioria dos casos acontece por culpa da empresa, mas elas acabam colocando a culpa no empregado.

Fazem algo errado, não cumprem uma norma de segurança, não entregam EPI, e quando acontece um acidente, dizem que foi por causa de uma distração do empregado. É muito importante analisar no caso concreto, se realmente o acidente foi culpa do empregado.

Acidente causado por eventos da natureza não dão direito a indenização ao trabalhador. Existem situações que são inevitáveis, que ninguém pode prever e que podem causar acidentes. O exemplo mais comum é o de um raio.

Um funcionário que é atingido por um raio durante o trabalho, provavelmente não terá direito a indenização. Isso porque a empresa provavelmente não teria como prever que o raio cairia naquele momento e atingiria o empregado.

Alguns exemplos de situações como essa são:

  • Desabamentos;
  • Inundações;
  • Incêndios;
  • Queda de raio.

É necessário fazer uma investigação para saber de fato as causas.

Por exemplo: Você sofreu um acidente causado pelo desabamento do imóvel da empresa. A empresa já havia sido multada por irregularidade nas instalações. As autoridade já haviam indicado que o imóvel corria risco de desabamento, mas a empresa não fez nada. Nesse caso, havia como a empresa prever que o acidente aconteceria, então ela pode ser responsabilizada.

Realmente o evento deve ser imprevisível para afastar a responsabilidade da empresa, caso contrário, é possível cobrar indenização por acidente de trabalho.

Acidentes causados por terceiros não dão direito à indenização. Os acidentes de trabalho causados por terceiros não obrigam a empresa a indenizar o acidentado.

Alguns exemplos:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Apesar de a lei estabelecer situações em que um colega de trabalho causa o acidente, os Tribunais entendem que o acidente causado pelos prepostos da empresa não afastam a responsabilidade dela. Para ser considerado causado por terceiro, o acidente não pode ter sido causado pelo empregador ou seus prepostos.

5 – Qual o valor da indenização por acidente de trabalho?

Para as indenizações por danos materiais, é mais fácil dizer o valor, pois é aquilo que você gastou ou deixou de ganhar.

Por outro lado, nas indenizações por danos morais, estéticos e existências, o negócio é mais complexos. Essas indenizações são também chamadas de indenização por danos extrapatrimoniais, que são bens subjetivos. Para esses danos, não existe uma tabela dizendo qual o valor da indenização para cada tipo de acidente de trabalho. O valor varia de acordo com o caso.

Segundo o art. 223-G da CLT, o juiz vai considerar pelo menos 12 critérios para estabelecer o valor da indenização. Veja alguns dos critérios que o juiz vai analisar:

  • Intensidade do sofrimento;
  • Possibilidade de recuperação;
  • Duração do dano;
  • Nível de culpa da empresa;
  • Condição financeira da empresa e do acidentado.

Por isso, se alguém te disser que existe uma tabela ou um valor fixo para cada dano, fuja dessa pessoa. Claro, existem algumas situações em que temos mais ou menos uma noção básica dos valores, de acordo com casos parecidos. Entretanto, é aquela coisa, um caso parecido, não igual. Nunca existirão dois casos iguais, sempre vai ter uma coisinha ou outra diferente.

6 – Como receber indenização por acidente de trabalho?

Para receber indenização por acidente de trabalho, você vai precisar colocar a empresa na Justiça. Apenas com uma Ação de Indenização por Acidente de Trabalho, você conseguirá exigir os seus direitos.

Basicamente, você vai processar a empresa e pedir que o Juiz a condene a te pagar uma indenização pelos danos que sofreu. Dependendo do caso, você vai ter que provas quais foram os danos sofridos, mas o Juiz te dá uma força nisso, pois ele geralmente chama um médico e um engenheiro da confiança dele para analisar o caso.

O médico é chamado para avaliar as consequências médicas do acidente, se houve alguma sequela, se você teve alguma incapacidade etc. Já o engenheiro, fica responsável por analisar se a empresa estava cumprindo as normas de segurança do trabalho, isso vai ajudar a provar que a culpa do acidente foi da empresa, e não sua.

As ações por acidente de trabalho são muito complexas e é extremamente importante ser acompanhado por um advogado especialista em causas de acidente de trabalho.

7 – Conclusão

Agora você já sabe tudo sobre indenização por acidente de trabalho, sabe o que a diz lei sobre essas indenizações, quais são os tipos, quando o acidentado tem ou não direito, como saber o valor e como receber.

Lembre-se que os casos envolvendo acidente de trabalho são bastante complexos e é muito importante o acompanhamento de um advogado especialista.

E aqui, você está no lugar certo! Nós, da JS Advocacia já ajudamos centenas de trabalhadores. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis aos trabalhadores.

E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.

Então, se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

Confie em nós!

Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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Direito Trabalhista

Foi demitida grávida? Saiba o que fazer

Se você foi demitida grávida e não conhece seus direitos, leia este artigo até o final que iremos te explicar.

1- A mulher grávida tem proteção contra demissão?

A lei trabalhista diz que as mulheres grávidas não podem ser demitidas sem motivo. Esse direito é chamado de estabilidade.

A estabilidade da gestante vai desde a concepção, até 5 meses depois do parto da criança. Por isso, quando uma empregada engravida, ela só poderá ser demitida 5 meses depois de ter o bebê.

O direito é de todas as empregadas, inclusive a empregada doméstica.

2- Fui demitida e depois descobri que estava grávida, tenho direito à estabilidade?

Para a lei, não importa se você sabia ou não que estava grávida quando foi demitida. O que importa é que no ato da demissão você estivesse grávida. Pode ser que você tenha sido demitida e só um mês depois descobriu que estava grávida, mesmo assim você tem direito à estabilidade. Inclusive, esse é o caso mais comum, a funcionária é demitida e só algumas semanas depois descobrem a gravidez.

Elas voltam na empresa pedindo para serem recontratadas, mas a maioria das empresas recusam e mandam as empregadas procurarem seus direitos na Justiça. Já lidamos com diversas situações assim. Assim, se você foi demitida e algum tempo depois descobriu que já estava grávida no momento da demissão, você tem direito a procurar o seu emprego de volta ou uma indenização pelo tempo de estabilidade.

3- Preciso avisar à empresa para ter direito à estabilidade?

Algo que nem todo mundo sabe, é que não importa se a mulher sabia ou não da gravidez, assim como não importa se ela não contou para a empresa, o direito dela estará garantido de todas as formas. Por isso, pouco importa se você comunicou ou não à empresa sobre a sua gravidez. Claro, o ideal é que você informe a empresa, até por boa-fé, principalmente se você tiver descoberto a gravidez depois da demissão.

4- Fui demitida grávida e sem justa causa, quais são os meus direitos?

Se você foi demitida sem justa causa, enquanto estava gestante, você pode ter direito à reintegração ou a uma indenização. A reintegração, nada mais é do que você ser recontratada. Você pede que o Juiz mande a empresa devolver o seu emprego.

O detalhe é: você só tem direito à reintegração se entrar na Justiça e conseguir o direito dentro do prazo da estabilidade. Esse prazo começa com a concepção do bebê e vai até 5 meses depois do parto. Assim, se você entrar com uma Ação Trabalhista e o processo se resolver dentro desse prazo, você terá direito a voltar para o emprego. Caso contrário, você só terá direito à indenização.

Exemplo 1: Você foi demitida quando estava com 2 meses de gravidez. No dia seguinte à demissão, você já entrou em contato com o seu advogado, e 5 dias depois ele entrou com a Ação. 5 meses depois, quando você estava com 7 meses de gravidez, o processo foi resolvido. Nesse caso, você teria direito a receber uma indenização pelos 5 meses que ficou sem emprego, esperando o resultado do processo e ainda teria direito à reintegração.

Exemplo 2: Você foi demitida quando estava com 2 meses de gravidez. No dia seguinte à demissão, você já entrou em contato com o seu advogado, e 5 dias depois ele entrou com a Ação. 2 anos depois, mais de 5 meses depois do nascimento do bebê, o processo se resolveu. Nesse caso, você não teria direito a ser reintegrada, mas apenas a receber a indenização, como se tivesse continuado trabalhando até 5 meses depois do parto do bebê. Caso o bebê tenha nascido com 10 meses, serão 13 meses de indenização (8 meses até o nascimento e 5 meses depois).

O mais comum é que as mulheres consigam apenas a indenização. Muitas até preferem receber apenas a indenização, para evitar o constrangimento de voltar para o local em que foi mandada embora grávida.

5- Empregadas domésticas grávidas têm direito à estabilidade?

Em 19/07/2006, o art. 4º-A da Lei 11.324 estabeleceu que as domésticas gestantes não poderiam ser demitidas desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto. Assim, as domésticas grávidas têm direito à estabilidade, assim como outras empregadas.

Um detalhe importante sobre a estabilidade das gestantes, é a questão da reintegração. No caso de demissão sem motivo das gestantes, a empregada tem direito a exigir a reintegração. Para as domésticas é um pouco diferente.

Diferente de empregadas que trabalham em empresas com diversos outros funcionários, as domésticas trabalham dentro da casa do patrão. Obrigar o empregador doméstico a reintegrar a doméstica é como obrigar que o empregador aceite alguém indesejado dentro da sua residência todos os dias.

Entendo que para a própria trabalhadora, é mais interessante receber apenas a indenização, e não ser reintegrada. Até porque, imagina o tanto de assédio moral que sofreria a doméstica reintegrada, tendo que conviver todos os dias com as pessoas que a mandaram embora grávida?!

Assim, para ser possível a reintegração da doméstica, o empregador deve concordar. Ainda assim, caso seja o interesse da doméstica, é possível exigir apenas a indenização.

6- Jovem aprendiz pode ser demitida grávida sem motivo?

Não, a jovem aprendiz grávida só pode ser demitida por justa causa. Da mesma forma que a empregada gestante, a jovem aprendiz também tem direito à estabilidade e não poderá ser demitida sem justa causa. Apesar de ser um contrato de trabalho especial, o contrato de aprendizagem dá à aprendiz os mesmos direitos da empregada gestante.

7- O guia para quem foi demitida grávida

Se você foi demitida grávida, vamos te dar um verdadeiro guia para resolver o seu problema, de acordo com a sua situação.

Nesse caso, existem dois caminhos diferentes:

A) A empresa sabia da gravidez, mas mesmo assim te demitiu;
B) A empresa não sabia da gravidez e te demitiu.

Fui demitida grávida, mesmo a empresa sabendo da gravidez

Se você disse para a empresa que estava grávida, pediu para não te demitirem, e mesmo assim foi mandada embora, fale com o seu advogado.

Para conseguir cobrar os seus direitos, você vai precisar entrar com uma Ação Trabalhista na Justiça do Trabalho, ou seja, você terá que colocar a empresa na Justiça.

Na Ação Trabalhista, você vai cobrar a sua reintegração ou a indenização. Geralmente, ações assim costumam ser resolvidas na primeira audiência, com um acordo. Isso porque a maioria das empresas sabem que estão erradas e tentam diminuir o prejuízo fazendo um acordo. Então junte toda a documentação necessária para processar a empresa e entre em contato com o seu advogado, para que ele te auxilie nessa questão.

Fui demitida grávida, mas a empresa não sabia da gravidez

Essa situação é muito comum, a mulher é demitida e alguns dias ou meses depois, descobre que quando foi demitida, estava grávida. Também pode acontecer de você simplesmente não ter dito para a empresa que estava grávida. Agora não importa.

Caso você tenha sido demitida sem justa causa enquanto estava grávida, o primeiro passo é entrar em contato com a empresa e pedir o seu emprego de volta. Se possível, formalize a sua solicitação, por e-mail, WhatsApp, ou qualquer outro meio que faça o registro de que você pediu para retornar. Isso servirá como prova de que você teve boa-fé e tentou resolver a situação de maneira amigável, sem envolver a Justiça. A conversa com a empresa também pode ser através do seu advogado.

Muitas vezes as pessoas nos contratam apenas para tentar essas negociações extrajudiciais, sem envolver a Justiça. Muitas vezes dá certo, principalmente quando a empresa é séria e comprometida. A empresa não quis resolver de maneira amigável? Chegou a hora de acionar a Justiça. Se a empresa não quis te reintegrar na conversa, o jeito é entrar com uma Ação Trabalhista pedindo a reintegração e/ou a indenização.

Quais são os documentos para processar a empresa?

Para colocar a empresa na Justiça por ter sido demitida grávida, você vai precisar dos seguintes documentos:

  • Documento oficial com foto (RG, CNH ou CTPS);
  • Comprovante de residência;
  • Contrato de trabalho (anotação da carteira de trabalho);
  • Exame de ultrassom, comprovando a gravidez;
  • Documentos de rescisão.
  • Dependendo do caso, também é importante os documentos que comprovem que você comunicou à empresa sobre a gravidez.

Como o processo na Justiça do Trabalho é eletrônico, você só vai precisar de foto dos documentos, ou deles escaneados.

8- Fui demitida grávida e não quero voltar

Essa é uma questão delicada, que muitas pessoas têm dúvidas e gera várias discussões.

Antigamente, a Súmula 244 do TST, dizia que a empregada gestante tinha direito apenas à indenização, e não à estabilidade. Depois da promulgação da Constituição, é que o Tribunal Superior reconheceu o direito à reintegração, desde que ainda esteja dentro do prazo de estabilidade.

Existem várias decisões dos Tribunais dizendo que a mulher pode se recusar a ser reintegrada e optar apenas pela indenização, que isso não é abuso de direito. Isso pode acontecer por diversos motivos.

Afinal, ninguém pode ser obrigado a voltar para um lugar em que você não é bem-vinda, concorda? O ideal, é analisar caso a caso, e dependendo da situação, se existirem motivos para não querer voltar, há grandes chances de você poder optar apenas pela indenização.

9- De quanto é a indenização por ser demitida grávida?

A indenização é o pagamento de tudo o que você receberia caso estivesse trabalhando. Assim, você vai ter direito:

  • Aos salários;
  • Ao FGTS;
  • Às férias;
  • Ao 13º salário.
  • Tudo isso do período entre a sua demissão e o dia em que a estabilidade acabaria.

Vamos facilitar com um exemplo:

Você foi demitida no dia 30/01/2021, quando estava com 1 mês de gravidez. Apesar de ter colocado a empresa na Justiça dentro do prazo de estabilidade, o processo só foi resolvido 3 anos depois. O seu bebê nasceu no dia 30/09/2021. Nesse exemplo, você terá direito à indenização de 30/01/2021 até o dia 30/02/2022, ou seja, 13 meses de indenização. Isso significa:

  • 13 meses de salário
  • 13 meses de FGTS + 40%;
  • 1 período de férias completo + ⅓
  • 1/12 de férias proporcionais + ⅓;
  • 1 período de 13º salário completo;
  • 1/12 de 13º salário.

Caso você consiga a reintegração a tempo, você vai receber a indenização pelos dias que ficou afastada, da mesma forma que o exemplo.

10- Fui mandada embora grávida, mas não era registrada

Se você era uma empregada, com horário para entrar e sair, recebendo salário e subordinada a um patrão/empresa, você pode ter direito à estabilidade e ainda a exigir a anotação da sua carteira de trabalho.

Para resolver a situação, provavelmente será necessário processar a empresa. Essa situação é muito comum para as domésticas. Infelizmente, aqui no Brasil ainda há uma cultura horrível de não registrar as empregadas domésticas, o que está totalmente errado.

Já tivemos alguns casos de empregadas domésticas que trabalhavam sem registro e ganharam na Justiça o direito a receber a indenização pela estabilidade e ainda a anotação da sua carteira de trabalho. Não é uma coisa tão fácil, pois você vai precisar comprovar que era empregada.

11- Fui demitida grávida no período de experiência, tenho algum direito?

Sim, mesmo no contrato de experiência ou em outros contratos por tempo determinado, a mulher grávida tem proteção contra demissão. Antigamente, esse assunto era uma discussão danada, mas hoje em dia já está mais tranquilo.

O TST já estabeleceu o entendimento de que mesmo no contrato de experiência, se a mulher engravida, não pode ser demitida sem motivo. Esse entendimento, da Súmula 244, III do TST, é utilizado para todos os contratos por tempo determinado, que são aqueles que têm uma data para acabar.

O entendimento dos Tribunais é que o estado de gravidez prorroga o fim do contrato por tempo determinado (ele não se torna por tempo indeterminado). Assim, se você fez um contrato de experiência de 45 dias e engravidou, o fim do contrato deve ser prorrogado até 5 meses depois do parto, que é quando você poderá ser demitida.

Se o contrato de experiência acabar na data prevista, tenho direito à estabilidade?

Recentemente, surgiu uma discussão sobre o direito à proteção quando a empregada não é demitida. Quando o contrato simplesmente acaba na data prevista. A discussão foi causada por uma decisão do STF, que disse que para a empregada ter direito à estabilidade, deve ser demitida sem motivo enquanto está grávida.

Até aí, tudo bem.

O problema surgiu quando a 4ª Turma do TST deu uma decisão negando direito à estabilidade para uma empregada grávida que estava no período de experiência. A 4ª Turma entendeu que o STF dividiu o requisito estabelecido pelo STF, e disse que para ter direito à estabilidade, precisa de duas coisas:

  • Demissão sem justa causa;
  • Gravidez.

Aí é que mora o problema.

No caso do fim do contrato de experiência, a empregada “já esperava” que o contrato acabasse naquela data. Nesses casos, não há demissão sem justa causa, o contrato simplesmente acaba. Isso não significa que a partir de agora nenhuma mulher terá direito à estabilidade em casos assim.

O Tribunal Superior do Trabalho é dividido em 8 turmas e apenas uma delas decidiu dessa forma. Entretanto, há chance dessa posição ser difundida para as outras Turmas, é algo que não temos como ter certeza ainda.

12- Engravidei durante o aviso prévio, a demissão deve ser cancelada?

Sim, mesmo que o seu aviso prévio tenha sido indenizado e não trabalhado, se você engravidar durante o período, terá direito à estabilidade, conforme art. 391-A da CLT. Isso acontece porque durante o aviso prévio, o contrato de trabalho continua valendo. A proteção da gestante é tão importante, que mesmo que a gravidez aconteça durante o aviso, ainda sim a mulher terá direito.

Vamos ver um exemplo?

Você trabalhou por 10 anos na empresa e foi demitida no dia 01/01/2021. como você teve 10 anos de trabalho, seu aviso prévio será de 60 dias. A empresa preferiu indenizar o seu aviso prévio. Como você não precisou trabalhar durante o aviso prévio, e para aproveitar o valor da rescisão, resolveu viajar com seu companheiro. Alguns meses depois, você descobriu que durante aquela viagem, acabou engravidando. Nesse caso, você terá direito à estabilidade normalmente, como se a gravidez tivesse acontecido enquanto ainda estava trabalhando.

13- A empresa pode pedir o teste de gravidez?

Depende do momento em que acontece o pedido. A empresa nunca poderá pedir que você faça um teste de gravidez para ser contratada, isso é totalmente ilegal.

Por outro lado, solicitar o teste de gravidez como parte do exame demissional é possível, desde que não viole os direitos da mulher. Nesse caso, a empresa deve arcar com os custos do exame e a empregada não pode ser constrangida a fazer.

Entendo que é plenamente possível que a empregada se recuse a fazer. Entretanto, isso pode prejudicar o direito dela, caso esteja grávida, pois a situação pode ser considerada como abuso de direito.

Assim, teste de gravidez só no ato demissional, nunca na hora de contratar, certo?

Inclusive, perguntas na entrevista como “pretende ter filho?”; “é casada?”; “tem vontade de ser mãe?”; “tem filhos?”, podem ser consideradas discriminatórias.

14- Qual o prazo para colocar a empresa na Justiça?

Se você foi demitida sem justa causa durante a gravidez, o prazo para cobrar seus direitos é de 2 anos. O prazo começa a contar do fim do aviso prévio. Esse prazo é chamado de prescrição bienal, quando acaba os 2 anos, você não pode mais cobrar nada.

15- Conclusão

Tem muita empresa por aí que sabe da gravidez, a empregada avisa, pede para não ser demitida, e ainda assim a empresa manda a mulher embora.

Quando ela entra na Justiça cobrando seus direitos, a empresa acha ruim e vem com história de abuso de direito, já que a empregada prefere exigir apenas a indenização e não quer retornar para o trabalho. Ora, se a empresa é tão boa e age de forma tão certa, por qual motivo demitiu a empregada quando ela está mais fragilizada e mais precisa da segurança financeira?!

Se você está passando por isso, ou conhece alguém que esteja passando, saiba que nós da JS Advocacia já ajudamos centenas de trabalhadores. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis aos trabalhadores. E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.

Então, se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!

Confie em nós!

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Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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