Neste artigo, trouxemos todas as informações que qualquer trabalhador (a) precisa saber sobre indenização por acidente de trabalho.
Já vou logo te adiantando que, diferente do que você está imaginando, não existe apenas uma indenização por acidente de trabalho.
Então vamos lá.
1 – O que diz a lei sobre indenização por acidente de trabalho?
Existem várias normas que estabelecem as várias modalidades de indenização no caso de acidente de trabalho.
A primeira e mais importante, é a Constituição, que garante indenização por acidente de trabalho. O Código Civil obriga aquele que causa dano a outra pessoa, a indenizá-la.
Nesse caso do Código Civil, ele regulamente os casos em que a empresa comete uma irregularidade, e causa o acidente. Por causa desse ato ilícito, ela deve indenizar o empregado.
A lei trabalhista protege aqueles que sofrem dano na esfera moral ou existencial, garantindo a indenização.
Assim, a lei estabelece que os trabalhadores acidentados têm direito a indenização, dano por danos materiais, como danos morais, e que quando houver ato ilício da empresa, ela deverá indenizar o funcionário.
2 – Tipos de indenização por acidente de trabalho
Segundo a lei trabalhista, um empregado pode pedir indenização por:
- Danos morais;
- Danos existências;
- Danos estéticos;
- Danos materiais.
Existe ainda a possibilidade de se pedir a indenização por causa da perda de uma chance.
Você achava que só existia um ou dois tipos de indenização, né?
A maioria das pessoas só conhece as indenizações por danos morais e materiais, mas existem todas essas outras.
Vou explicar melhor cada uma delas a seguir.
Indenização pelos danos materiais
Existem 2 tipos de danos materiais: Dano emergente; Lucros cessantes.
Dano emergente é aquilo que você perde, ou o dinheiro que você gasta por causa do acidente, por exemplo:
- Despesas médicas;
- Celular quebrado durante o acidente;
- Internação hospitalar;
- Fisioterapia após o acidente.
Tudo isso pode ser considerado como dano emergente.
Já o lucro cessante é aquilo você deixa de ganhar por causa do acidente.
O caso mais comum, é quando o funcionário fica com alguma sequela definitiva, que diminui a capacidade de trabalho dele.
Nesses casos, o empregado tem direito a receber uma pensão mensal, no valor equivalente à redução da capacidade.
Por exemplo: Um empregado que sofre um acidente e perde um dedo, causando uma perda de capacidade de trabalho de 5%. Antes, ele tinha 100% de capacidade de trabalho, e agora ficou com 95%. A empresa deverá indenizá-lo por essa redução de 5%, pagando o equivalente a 5% do salário dele, até que se aposente ou morra.
Em todos os casos, os danos materiais devem ser comprovados.
Você precisa comprovar os gastos que teve, e que terá, bem como a redução de capacidade, caso contrário, não receberá a indenização.
Indenização por danos morais
A dor moral é aquela que ataca nossa alma, de maneira subjetiva.
Você não consegue mostrar o tamanho do sofrimento psicológico de alguém, é algo que você apenas se pesume.
Por isso, o dano moral é também considerado um dano extrapatrimonial, que vai além do patrimônio material (dinheiro, bens, posses etc).
Não há como provar que alguém sofreu um dano moral, isso é algo impossível, já que não há como se medir o dano moral.
Sofrer dano moral é algo presumido. Isso significa que o que se prova é o fato que gerou o dano, não o dano em si. Por exemplo: Quando uma pessoa xinga a outra, obviamente ela vai se ofender.
Alguns vão se ofender mais, outros menos, mas presumimos que ninguém gosta de ser xingado e isso vai causar um dano em qualquer pessoa.
No acidente de trabalho, o dano moral geralmente é presumido.
O simples fato de você ter sofrido o acidente, vai causar o dano moral, que geralmente repercute de várias formas.
Por exemplo, você não vai conseguir dormir por um tempo, terá pesadelos, vai se sentir humilhado, caso gere alguma ferida etc.
Alguns exemplos de situações, causadas pelo acidente de trabalho, que refletem o dano moral são:
- O medo de se tornar inválido por causa do acidente;
- O sofrimento de não conseguir realizar atividades básicas, como tomar banho e se alimentar sozinho;
- A humilhação de precisar de vigilância de outra pessoa;
- A sensação de não ser mais produtivo;
- A dor de ser excluído dos demais colegas de trabalho, após o acidente.
Como não é possível medir o tamanho do dano moral, é difícil dizer quanto será a indenização por acidente de trabalho.
Existem vários parâmetros que o Juiz deve considerar, que falarei mais no tópico 4, e que são considerados para definir o valor de todas as indenizações por dano extrapatrimonial.
A ideia básica é, precisa ser um valor que:
- Faça com que a empresa seja punida;
- Traga uma reparação para a vítima;
- Não cause um enriquecimento à vítima.
- De acordo com essas premissas, o juiz vai dizer se a indenização é de 1, 10 ou 100 mil reais, ou outro valor que ele ache justo.
Indenização pelos danos estéticos
Caso o acidente de trabalho gere algum tipo de sequela física, estética, você terá direito a receber uma indenização.
Alguns exemplos de sequelas que devem ser indenizadas são:
- Cicatrizes;
- Perda de membros ou parte de membros;
- Deformação física em geral.
Dependendo da sequela, o valor da indenização será maior ou menor.
Obviamente que uma perda de um membro deve ser indenizada em valor superior a uma simples cicatriz.
Esse tipo de indenização por danos estéticos pode ser acumulada com outras indenizações, como as por danos morais e materiais.
O fundamento da indenização por danos estéticos está prevista no art. 223-C da CLT, que protege a imagem e integridade física dos trabalhadores.
A indenização por danos estéticos é considerado uma indenização por dano extrapatrimonial, logo, segue a parametrização do art. 223-G da CLT.
Não há uma tabela dizendo quanto você receberá, de acordo com cada dano.
Indenização por danos existenciais
Flávia Rampozzo define o dano existencial como aquele que: causa uma modificação prejudicial, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do evento lesivo, precisou suprimir, modificar ou delegar ou a sua realização.
Basicamente, se por causa do acidente, você deixou de fazer algo que antes fazia, isso causou um dano existencial.
Por exemplo: Antes do acidente, você surfava, ia à praia todos os dias, tinha um jardim que cultivava em sua casa e dava aulas sobre jardinagem. Após o acidente, você precisou amputar uma das pernas e adquiriu uma doença que impede o contato direto com a terra. Assim, você não consegue mais fazer as duas coisas que mais amava: plantar e surfar.
Nesse caso, há um dano existencial, algo que você fazia com paixão, que estava na sua rotina, não pode mais acontecer, você vai precisar mudar toda a sua existência, toda sua rotina.
A previsão legal do dano existencial está no art. 223-B da CLT.
Apesar de ser algo muito comum nos acidentes de trabalho, poucos advogados pedem a indenização por danos existenciais, por não se aprofundar no caso do cliente.
3 – Quando é cabível indenização por acidente de trabalho?
Dependendo do tipo de trabalho, existem 2 ou 3 requisitos para ter direito à indenização.
Se você não está exposto a um risco acima do normal, para ter direito a indenização, é necessário mostrar que o acidente:
- Causou algum dano;
- Tem relação com o trabalho;
- Aconteceu por culpa da empresa.
Por outro lado, se você realiza uma atividade de risco, como é o caso do vigilante, basta mostrar que o acidente:
- Causou algum dano;
- Tem relação com o trabalho.
Vamos entender melhor em cada um dos casos quando a empresa será responsável?
Responsabilidade da empresa quando em atividades sem risco acentuado
Nas atividades sem risco especial, para que o funcionário tenha direito à indenização, é necessário provar que a empresa teve culpa no acidente.
Não basta simplesmente que o acidente tenha acontecido.
É necessário mostrar que se a empresa fizesse ou deixasse de fazer algo, o acidente não aconteceria.
Como já adiantei, são 3 requisitos para responsabilizar a empresa:
- O acidente precisa ter causado dano;
- O acidente precisa ter relação com o trabalho;
- A empresa precisa ter culpa.
No caso do dano, a simples ocorrência de um acidente presume a existência de um dano, o que varia é o tamanho desse dano.
Se você sofre um acidente e quebra o dedinho do pé, o dano é menor do que se você fratura o joelho. Além de mostrar que sofreu o dano, você precisa mostrar que o acidente foi causado por causa do trabalho.
Por exemplo: subiu em uma escada durante o trabalho e escorregou, quebrando a perna.
Por último, você precisa mostrar que a empresa teve culpa no cartório.
No nosso exemplo acima, se a empresa tivesse fornecido um equipamento de proteção contra quedas, como a cinta de segurança, o acidente não aconteceria.
Por isso, podemos considerar que houve culpa da empresa, mesmo que pela omissão, pelo deixar de fazer algo.
Muitas pessoas acreditam que a culpa só acontece quando a empresa faz algo, mas o deixar de fazer também pode configurar a culpa.
Responsabilidade da empresa em atividades de risco
Existem alguns trabalhos em que o funcionário está exposto a um risco além do normal, como é o caso do vigilante, do eletricitário e vários outros.
Quando um trabalhador como estes sofrem um acidente, não é necessário mostrar culpa da empresa para ter direito a indenização, justamente por causa do risco especial a que estão expostos.
Por exemplo: Um trabalhador que transporta dinheiro em carro-forte, obviamente está exposto a um grande risco de sofrer assalto. Todos conhecem o risco, é um risco maior do que aquele a que um funcionário normal está submetido. Se um trabalhador como esse sofre um assalto e leva um tiro, ele não precisa mostrar que a empresa teve culpa. Ele só precisa mostrar que o acidente causou dano e que o acidente foi por causa do trabalho. Nesse caso, facilita bastante para o trabalhador.
No nosso exemplo, o empregado só vai precisar provar que levou o tiro durante o trabalho e quais as consequências do ferimento.
Por causa do tiro, ele pode ter ficado com sequelas estéticas, físicas e até psicológicas, tudo isso precisa ser indenizado.
Não existe uma lista das atividades consideradas de risco, mas os Tribunais já reconheceram algumas delas, veja alguns exemplos:
- Vigilante – Atividade exposta a risco de roubo
- Vendedor externo que utiliza motocicleta – Atividade exposta a risco de acidente de trânsito e roubos;
- Caminhoneiro – Atividade exposta a risco de roubo, no transporte rodoviário de cargas;
- Bancário – Atividade exposta a risco de roubo e a adquirir LER/DORT;
- Garis – Atividade exposta a risco de quedas e atropelamento.
Em todos esses casos, o TST já entendeu que não é necessário provar que a empresa teve culpa, basta ter havido um acidente de trabalho realizando a atividade de risco.
4 – Quando o empregado não terá direito a indenização por acidente de trabalho?
Existem situações em que, mesmo acontecendo um acidente de trabalho, o empregador não tem a obrigação de indenizar o funcionário:
- Acidente causado exclusivamente pelo funcionário;
- Caso fortuito e força maior, quando o empregador não tinha como prever o acidente;
- Acidente de trabalho causado por terceiros, inclusive, em casos de acidente fatal;
A primeira situação que não dá direito a indenização por acidente de trabalho, é quando a culpa do acidente é toda da vítima.
Para não ter direito a indenização, o acidente de trabalho precisa ter sido causado 100% pelo empregado. Se houver qualquer culpa da empresa, haverá direito a indenização, mas ela será menor.
Por exemplo: Um operador de máquinas resolve desativar os mecanismos de proteção e retirar o guarda-corpo, antes de começar o trabalho. Durante o trabalho, sofre um acidente. Se o mecanismo de segurança não tivesse sido desativado e o guarda-corpo removido, o acidente não aconteceria. Nesse caso, a única culpa é do empregado. A empresa tomou todas as providências para evitar acidentes. Por isso, a empresa não terá qualquer obrigação de indenizar o empregado.
Diferente seria se:
O operador de máquinas começa o trabalho, mas a máquina não tem qualquer mecanismo de segurança. Durante o trabalho, alguém chama pelo seu nome e ele se distraiu. Por causa da distração, acabou sofrendo um acidente de trabalho. Nesse caso, apesar de a distração ter sido um dos fatores para o acidente ter acontecido, a grande culpa aí, foi da empresa que não providenciou formas de impedir o acidente por distração. Por isso, nesse caso a empresa deverá indenizar o empregado.
Na prática, a maioria dos casos acontece por culpa da empresa, mas elas acabam colocando a culpa no empregado.
Fazem algo errado, não cumprem uma norma de segurança, não entregam EPI, e quando acontece um acidente, dizem que foi por causa de uma distração do empregado. É muito importante analisar no caso concreto, se realmente o acidente foi culpa do empregado.
Acidente causado por eventos da natureza não dão direito a indenização ao trabalhador. Existem situações que são inevitáveis, que ninguém pode prever e que podem causar acidentes. O exemplo mais comum é o de um raio.
Um funcionário que é atingido por um raio durante o trabalho, provavelmente não terá direito a indenização. Isso porque a empresa provavelmente não teria como prever que o raio cairia naquele momento e atingiria o empregado.
Alguns exemplos de situações como essa são:
- Desabamentos;
- Inundações;
- Incêndios;
- Queda de raio.
É necessário fazer uma investigação para saber de fato as causas.
Por exemplo: Você sofreu um acidente causado pelo desabamento do imóvel da empresa. A empresa já havia sido multada por irregularidade nas instalações. As autoridade já haviam indicado que o imóvel corria risco de desabamento, mas a empresa não fez nada. Nesse caso, havia como a empresa prever que o acidente aconteceria, então ela pode ser responsabilizada.
Realmente o evento deve ser imprevisível para afastar a responsabilidade da empresa, caso contrário, é possível cobrar indenização por acidente de trabalho.
Acidentes causados por terceiros não dão direito à indenização. Os acidentes de trabalho causados por terceiros não obrigam a empresa a indenizar o acidentado.
Alguns exemplos:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Apesar de a lei estabelecer situações em que um colega de trabalho causa o acidente, os Tribunais entendem que o acidente causado pelos prepostos da empresa não afastam a responsabilidade dela. Para ser considerado causado por terceiro, o acidente não pode ter sido causado pelo empregador ou seus prepostos.
5 – Qual o valor da indenização por acidente de trabalho?
Para as indenizações por danos materiais, é mais fácil dizer o valor, pois é aquilo que você gastou ou deixou de ganhar.
Por outro lado, nas indenizações por danos morais, estéticos e existências, o negócio é mais complexos. Essas indenizações são também chamadas de indenização por danos extrapatrimoniais, que são bens subjetivos. Para esses danos, não existe uma tabela dizendo qual o valor da indenização para cada tipo de acidente de trabalho. O valor varia de acordo com o caso.
Segundo o art. 223-G da CLT, o juiz vai considerar pelo menos 12 critérios para estabelecer o valor da indenização. Veja alguns dos critérios que o juiz vai analisar:
- Intensidade do sofrimento;
- Possibilidade de recuperação;
- Duração do dano;
- Nível de culpa da empresa;
- Condição financeira da empresa e do acidentado.
Por isso, se alguém te disser que existe uma tabela ou um valor fixo para cada dano, fuja dessa pessoa. Claro, existem algumas situações em que temos mais ou menos uma noção básica dos valores, de acordo com casos parecidos. Entretanto, é aquela coisa, um caso parecido, não igual. Nunca existirão dois casos iguais, sempre vai ter uma coisinha ou outra diferente.
6 – Como receber indenização por acidente de trabalho?
Para receber indenização por acidente de trabalho, você vai precisar colocar a empresa na Justiça. Apenas com uma Ação de Indenização por Acidente de Trabalho, você conseguirá exigir os seus direitos.
Basicamente, você vai processar a empresa e pedir que o Juiz a condene a te pagar uma indenização pelos danos que sofreu. Dependendo do caso, você vai ter que provas quais foram os danos sofridos, mas o Juiz te dá uma força nisso, pois ele geralmente chama um médico e um engenheiro da confiança dele para analisar o caso.
O médico é chamado para avaliar as consequências médicas do acidente, se houve alguma sequela, se você teve alguma incapacidade etc. Já o engenheiro, fica responsável por analisar se a empresa estava cumprindo as normas de segurança do trabalho, isso vai ajudar a provar que a culpa do acidente foi da empresa, e não sua.
As ações por acidente de trabalho são muito complexas e é extremamente importante ser acompanhado por um advogado especialista em causas de acidente de trabalho.
7 – Conclusão
Agora você já sabe tudo sobre indenização por acidente de trabalho, sabe o que a diz lei sobre essas indenizações, quais são os tipos, quando o acidentado tem ou não direito, como saber o valor e como receber.
Lembre-se que os casos envolvendo acidente de trabalho são bastante complexos e é muito importante o acompanhamento de um advogado especialista.
E aqui, você está no lugar certo! Nós, da JS Advocacia já ajudamos centenas de trabalhadores. Com muita técnica, determinação, dedicação, conhecimento e afinco, já conseguimos ajudar diversos clientes que confiaram em nós e atualmente contamos com inúmeras decisões favoráveis aos trabalhadores.
E se por acaso você tem dúvidas sobre a sua situação ou de algum familiar, não conviva com a incerteza.
Então, se você está passando por qualquer uma das situações que abordamos nesse artigo, não desista de buscar saber mais. Se realmente acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de lutar! Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!
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Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.