Fevereiro 2023 - JS Advocacia
Categorias
Notícias

Empregado que era elevado a até 12 m. sem EPIs deve ser indenizado

Se o empregado fica continuamente exposto a risco acentuado, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho. Sua integridade física e mental não pode permanecer condicionada à imprevisibilidade da sorte.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma distribuidora de remédios a indenizar um operador de transpaleteira elétrica — uma máquina de transporte de cargas pesadas — que trabalhava em alturas de até 12 metros sem equipamentos de proteção individual (EPIs).

O acórdão manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância. No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

Perícia

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o funcionário prestava seus serviços. Ele não utilizava linha de vida, capacete ou botinas.

A gaiola usada para elevar pessoas era inadequada; não era projetada para isso, mas sim para transporte de materiais. Além disso, a validade do cinto de segurança do equipamento estava expirada.

“Como o operador permanece ‘pendurado’ pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira”, apontou o expert. Em outras palavras, os materiais não impediam as consequências da queda em altura.

Julgamentos

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) acolheu as conclusões periciais. O juiz Almiro Eduardo de Almeida também considerou o depoimento de um preposto da empregadora, que reconheceu a falta de isolamento e sinalização na área de atuação e a inexistência de plano de emergência para o caso de acidente.

“É dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”, assinalou Almeida. A empresa recorreu.

No TRT-4, o desembargador-relator George Achutti observou que, de fato, não eram fornecidos os EPIs “aptos e necessários à elisão do risco”.

Por isso, concluiu que a empregadora descumpriu normas regulamentadoras do governo federal. O dano moral seria “decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”.

Fonte Conjur

Participe do nosso grupo no WhatsApp e receba mais artigos como este direto no seu celular.

Ficou com alguma dúvida?

Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

Contato: (14) 99873-3732

Categorias
Direito Trabalhista

TRT-18 condena empresa que pagava parte do salário ‘por fora’

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma construtora a alterar o contrato de trabalho de um empregado que recebia parte do salário “por fora”. Com a decisão, a empresa terá de pagar verba salarial não contabilizada.

O autor da ação atuava como motorista na construtora e foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo o motorista, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

Derrotada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação ao pagamento de salário extrafolha, com a alegação de que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. No recurso, a empregadora sustentou também que o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores, pois essa testemunha também mantém processo na Justiça do Trabalho contra a empresa.

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo interesse no processo.

Em que pese a reclamada negar o pagamento de salário “por fora”, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$ 2.300,00, apesar de em sua carteira de trabalho estar registrada a remuneração de apenas R$ 1.156,70”, destacou ela.

Diante disso, a desembargadora confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos do salário “oficial” em aviso prévio, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, além das horas extras e dos pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

Fonte Conjur

Participe do nosso grupo no WhatsApp e receba mais artigos como este direto no seu celular.

Ficou com alguma dúvida?

Artigo elaborado por JS Advocacia – Escritório Especializado em Defender os Trabalhadores.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

Contato: (14) 99873-3732