A licença maternidade é o período em que a empregada grávida pode deixar de prestar serviços com o objetivo de cuidar do recém-nascido. É um direito garantido pela Constituição que prevê a possibilidade de afastamento do trabalho por 120 dias (artigo 7º, inciso XVIII) com o pagamento do salário sob responsabilidade da Previdência Social, na maior parte das vezes (Lei nº 8.213/91).
O afastamento maternidade foi acrescido de 60 dias pela Lei 11.770/2008, para mulheres que trabalhem a empregador que adira ao Programa Empresa Cidadã. Infelizmente, porém, segundo levantamento feito pela Andi Comunicação e Direitos, divulgado em outubro de 2018, apenas 1% do total de 2,4 milhões de estabelecimentos paulistas faz parte do Programa [1]. No restante do país, os números não são diferentes.
Assim, a grande maioria de mulheres empregadas que se afastam por licença maternidade tem direito à paralisação do trabalho por apenas 120 dias.
Ocorre que segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, em 2016, mais da metade das mulheres são dispensadas após a gravidez, sendo que as que gozaram licença-maternidade, perderam o emprego em menos de 24 meses.
Dessa forma, por medo de perder o emprego ou ser substituída por outros profissionais, é comum que as mulheres continuem a prestar serviços mesmo durante a licença-maternidade.
A exigência de trabalho durante o período da licença maternidade acarreta transtornos de ordem psíquica e emocional, além de afastar a mãe do convívio com o filho nos primeiros meses de vida. É inegável que o dano moral de privar a mulher do gozo da licença-maternidade é presumido, sendo desnecessária qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente de sua dor e sofrimento, bastando a prova durante o período em que deveria estar à disposição do recém-nascido.
Este foi o entendimento da 4ª Turma do TST, no RR-346-47.2020.5.12.0015, com acórdão publicado em 6/5/2022, da lavra do ministro Relator Alexandre Luiz Ramos:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme consta do acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, deferidos na r. sentença, à Reclamante, ao fundamento de que ‘a falta da concessão efetiva da licença-maternidade, todavia, não abalou a honra e a imagem da autora perante a sociedade, a saúde e a integridade física (não há prova disso), o lazer, a liberdade de ação (não há indício de coação para a trabalhadora fazer ou deixar de fazer algo) ou a autoestima (não existe alegação de assédio ou situação humilhante)’ (fl. 340). II. Na decisão regional há registro no sentido de que a Reclamante efetivamente prestou serviços à Reclamada durante o período da licença-maternidade e que ‘na peça de defesa, a ré confirmou que houve o labor em licença maternidade (…)’ (fl. 340). III. É cediço que a licença-maternidade é garantia à gestante, prevista no texto constitucional, in verbis: ‘artigo 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;’. IV. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência de labor durante a licença-maternidade, enseja o pagamento de indenização por danos morais à empregada. Precedentes de Turmas do TST. V. O entendimento adotado pela Corte Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”.
A referida decisão é acertada, já que não há necessidade da prova de exigência de trabalho da mulher durante o período de afastamento, ou seja, não é necessária a prova de coação ou a restrição de liberdade.
A simples ausência do direito ao gozo da licença maternidade garantido constitucionalmente, que objetiva a proteção da criança e da família é suficiente para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Fonte ConJur
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