Rescisão Indireta - JS Advocacia

Rescisão Indireta

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que a empresa comete com o funcionário.

A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho ocorre quando a empresa comete falta grave em relação a seu funcionário, causando-lhe danos que venham se tornar impossível manter o vínculo de emprego.

Nessa situação, costumamos dizer que o funcionário é quem demite o patrão!

Entendendo as Hipóteses da rescisão indireta:

a) Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) Tratar o empregado com rigor excessivo;
c) Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
d) Deixar o empregador/empresa de cumprir as obrigações contratuais;
e) Praticar ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família;
f) Praticar ofensa física contra o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) Reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;

Então, a rescisão indireta acontece quando é o patrão quem pratica alguma falta grave que torne insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Sendo está falta cometida pela empresa reconhecida pela justiça do Trabalho, além reconhecido seu vinculo de emprego, você também terá direitos as seguintes verbas:

Precisa de orientação jurídica?

Fale agora conosco, podemos te ajudar!

O que nossos clientes comentam: